# Registro público: STJ — 990023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100420/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100420.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cfc9975f4768830d99fdf808ca55099cfb0e928ae80dde0e6a7417f824fcc0e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914591
- **Número de registro na fonte:** 202500955620
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para
converter medida de segurança de internação psiquiátrica em
tratamento ambulatorial.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação;
e (ii) verificar se a medida de segurança de internação imposta ao
paciente apresenta flagrante ilegalidade, justificando sua
substituição por tratamento ambulatorial.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é admitido como
substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em
casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal
à liberdade de locomoção.
4. A medida de segurança de internação foi devidamente fundamentada
pelo juízo de origem com base na periculosidade do agente,
evidenciada pelo laudo psiquiátrico que concluiu pela necessidade de
internação.
5. O Código Penal, em seu art. 97, autoriza a imposição de medida de
internação em casos de delitos puníveis com reclusão, especialmente
quando há risco de reiteração delitiva e provas de periculosidade.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que,
para crimes puníveis com reclusão, o juiz possui discricionariedade
para determinar a medida de segurança mais adequada, sendo
justificável a opção pela internação em casos de alta
periculosidade.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é admitido como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A medida de segurança de internação é justificada
pela periculosidade do agente e pela necessidade de tratamento
psiquiátrico, conforme laudo pericial. 3. O juiz possui
discricionariedade para determinar a medida de segurança mais
adequada em casos de crimes puníveis com reclusão".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621; CP, art. 97; LEP,
art. 66, art. 176.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063,
Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em
10.06.2020; STJ, HC 773.017/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 10.12.2024; EREsp 998.128/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.11.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO
PSIQUIÁTRICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para
converter medida de segurança de internação psiquiátrica em
tratamento ambulatorial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação;
e (ii) verificar se a medida de segurança de internação imposta ao
paciente apresenta flagrante ilegalidade, justificando sua
substituição por tratamento ambulatorial.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como
substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em
casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal
à liberdade de locomoção.
4. A medida de segurança de internação foi devidamente fundamentada
pelo juízo de origem com base na periculosidade do agente,
evidenciada pelo laudo psiquiátrico que concluiu pela necessidade de
internação.
5. O Código Penal, em seu art. 97, autoriza a imposição de medida de
internação em casos de delitos puníveis com reclusão, especialmente
quando há risco de reiteração delitiva e provas de periculosidade.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que,
para crimes puníveis com reclusão, o juiz possui discricionariedade
para determinar a medida de segurança mais adequada, sendo
justificável a opção pela internação em casos de alta
periculosidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é admitido como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A medida de segurança de internação é justificada
pela periculosidade do agente e pela necessidade de tratamento
psiquiátrico, conforme laudo pericial. 3. O juiz possui
discricionariedade para determinar a medida de segurança mais
adequada em casos de crimes puníveis com reclusão".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621; CP, art. 97; LEP,
art. 66, art. 176.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063,
Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em
10.06.2020; STJ, HC 773.017/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 10.12.2024; EREsp 998.128/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.11.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 2cfc9975f4768830d99fdf808ca55099cfb0e928ae80dde0e6a7417f824fcc0e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 2cfc9975f4768830d99fdf808ca55099cfb0e928ae80dde0e6a7417f824fcc0e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 990023 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2cfc9975f4768830d99fdf808ca55099cfb0e928ae80dde0e6a7417f824fcc0e
- **SHA-256 do comentário:** 8b4a46680181373afb42859fef193354884d1ace4fdca339be6c5565d1ce94b4
