# Registro público: STJ — 997416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100421/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100421.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fcd48f4e7cdc8e6f00c2200a7b9ea290d4cd4fe038a08dbba744d4bbddee562

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Fabiano Pereira de Oliveira
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
impetrado com o objetivo de restabelecer a decisão de primeiro grau
que havia autorizado o benefício da saída temporária ao paciente,
benefício posteriormente revogado pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina, no agravo em execução penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do
habeas corpus quando impetrado simultaneamente à interposição de
recurso especial contra o mesmo acórdão e com idêntica pretensão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que é incabível o habeas corpus quando interposto
concomitantemente a recurso especial já manejado contra o mesmo ato
judicial e com o mesmo objeto, sob pena de violação do princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais.
4. A duplicidade de meios de impugnação representa subversão do
sistema recursal e afronta à segurança jurídica e à economia
processual, razão pela qual o habeas corpus deve ser tido por
inadmissível.
5. O agravante deixou de apresentar elemento novo capaz de afastar o
fundamento de inadmissibilidade, limitando-se a repetir argumentos
já afastados pela decisão agravada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. WRIT IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE
COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Fabiano Pereira de Oliveira
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
impetrado com o objetivo de restabelecer a decisão de primeiro grau
que havia autorizado o benefício da saída temporária ao paciente,
benefício posteriormente revogado pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina, no agravo em execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do
habeas corpus quando impetrado simultaneamente à interposição de
recurso especial contra o mesmo acórdão e com idêntica pretensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que é incabível o habeas corpus quando interposto
concomitantemente a recurso especial já manejado contra o mesmo ato
judicial e com o mesmo objeto, sob pena de violação do princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais.
4. A duplicidade de meios de impugnação representa subversão do
sistema recursal e afronta à segurança jurídica e à economia
processual, razão pela qual o habeas corpus deve ser tido por
inadmissível.
5. O agravante deixou de apresentar elemento novo capaz de afastar o
fundamento de inadmissibilidade, limitando-se a repetir argumentos
já afastados pela decisão agravada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
