{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100422,"origem":"stj","sha256_origem":"a4d26e5f5f2d7ed37edab8081412553c29ebcea7de721f1f5335d53da2558340","registro_original":{"id_fonte":"000914593","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"988687","numero_registro":"202500863410","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.\nREGIME PRISIONAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu da impetração pelo fundamento de que\nnão cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto,\nsalvo em caso de flagrante ilegalidade.\n2. A parte agravante alega a existência de constrangimento ilegal\npela deflagração da ação penal sem a representação da vítima,\nnulidade pelo não oferecimento do acordo de não persecução penal\n(ANPP), e ausência de caracterização do crime de organização\ncriminosa, pois apenas três pessoas foram denunciadas.\n3. A parte agravante também questiona a dosimetria da pena,\ndefendendo que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal e que o\nregime prisional deve ser menos gravoso, com substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritiva de direitos.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o habeas corpus pode ser conhecido na hipótese de não\noferecimento do ANPP e ausência de representação da vítima, e se há\nilegalidade na dosimetria da pena e no regime prisional fixado.\n5. Outra questão é a caracterização do crime de organização\ncriminosa, considerando que apenas três pessoas foram denunciadas.\nIII. Razões de decidir\n6. A decisão monocrática foi mantida, pois a\nparte agravante não apresentou argumentos suficientes para alterar a\ndecisão, e a jurisprudência pacificada não admite habeas corpus\nsubstitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de\nflagrante ilegalidade.\n7. A alegação de nulidade pelo não oferecimento do ANPP e ausência\nde representação da vítima não foi apreciada pelo Tribunal a quo,\ninviabilizando a análise por esta Corte, sob pena de supressão de\ninstância.\n8. Malgrado todos os integrantes de uma organização criminosa não\ntenham sido denunciados na mesma inicial, tal cisão não afasta a\ntipicidade do crime de organização criminosa, desde que devidamente\ndemostrada a presença de, ao menos, 4 (quatro) integrantes, como se\nverificou o presente caso.\n9. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a pena-base\nfixada acima do mínimo legal devido às consequências do crime, pois\no prejuízo causado à vítima alcançou aproximadamente R$ 85.000,00\n(oitenta e cinco mil reais), o que afasta o caso daqueles cujas\nconsequências sejam ordinariamente esperadas do crime em questão.\n10. Embora o paciente seja primário, considerando que a reprimenda\nimposta é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, tendo\ncomo desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59\ndo Código Penal, o paciente faria jus ao regime fechado de\ncumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, \"b\", e § 3º, do\nCódigo Penal. Contudo, deve ser mantido o regime semiaberto, com\nfundamento na regra non reformatio in pejus.\nIV. Dispositivo e tese\n11. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é cabível como\nsubstitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de\nflagrante ilegalidade. 2. Malgrado todos os integrantes de uma\norganização criminosa não tenham sido denunciados na mesma inicial,\ntal cisão não afasta a tipicidade do crime de organização criminosa,\ndesde que devidamente demostrada a presença de, ao menos, 4\n(quatro) integrantes. 3. A dosimetria da pena pode considerar as\nconsequências do crime, pois o prejuízo causado à vítima alcançou\naproximadamente R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), o que\nafasta o caso daqueles cujas consequências sejam ordinariamente\nesperadas do crime em questão. 4. Embora o paciente seja primário,\nconsiderando que a reprimenda imposta é superior a 4 anos e inferior\na 8 anos de reclusão, tendo como desfavoráveis as circunstâncias\njudiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o paciente faria jus\nao regime fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §\n2º, 'b', e § 3º, do Código Penal. Contudo, deve ser mantido o regime\nsemiaberto, com fundamento na regra non reformatio in pejus.\"\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, I, \"c\"; Lei nº\n12.850/2013, art. 1º, §1º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 85.929/AM, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n19/10/2017, DJe 27/10/2017; STJ, AgRg no HC 787.742/SP, Rel. Min.\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe\n22/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":["STF:718","STJ:440"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000440","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000718 SUM:000719"],"jurisprudencia_citada":"(CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<RHC 65992>>-PA\n(DOSIMETRIA DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2213274>>-GO, <<AgRg no HC 554740>>-SP\n(REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 787742>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"edaab8042626424f8a2a729d7d6432e254725623ea18c4009960480cc57b5be0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
