# Registro público: STJ — 992958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100424/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100424.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1a48a0cf4ed6e6e4853ce65bb3555621d4f5f291eb8e7c53b0e932a677c24b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
PATRIMONIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. CONFISSÃO INFORMAL.
INEFICÁCIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre
a tese defensiva invibializa o STJ dela conhecer, sob pena de
supressão de instância e patente afronta à competência
constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da
Constituição da República.
- **Item 2 (texto oficial):** Na análise de ofício, o réu, perante a autoridade policial e em
juízo, negou a prática delitiva. A menção à confissão por ele feita
ao policial que o abordou consta apenas na transcrição dos
depoimentos. Determinantes à condenação foram as provas periciais e
o testemunho da vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ não admite a confissão informal,
relatada por terceiros, como base para a aplicação da atenuante da
confissão espontânea, devido à ausência de garantias mínimas de
autenticidade e contraditório formal." (AREsp n. 2.313.703/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de
13/3/2025.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
PATRIMONIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. CONFISSÃO INFORMAL.
INEFICÁCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre
a tese defensiva invibializa o STJ dela conhecer, sob pena de
supressão de instância e patente afronta à competência
constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da
Constituição da República.
2. Na análise de ofício, o réu, perante a autoridade policial e em
juízo, negou a prática delitiva. A menção à confissão por ele feita
ao policial que o abordou consta apenas na transcrição dos
depoimentos. Determinantes à condenação foram as provas periciais e
o testemunho da vítima.
3. "A jurisprudência do STJ não admite a confissão informal,
relatada por terceiros, como base para a aplicação da atenuante da
confissão espontânea, devido à ausência de garantias mínimas de
autenticidade e contraditório formal." (AREsp n. 2.313.703/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de
13/3/2025.)
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
