{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100425,"origem":"stj","sha256_origem":"0402f5cfcd150ad0e510bcbf8fb4fb142c2d3f6672b1b4e4bc94526311f922cc","registro_original":{"id_fonte":"000914596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"986007","numero_registro":"202500714821","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO\nTELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.  AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade do\nmandado de busca e apreensão e da quebra de sigilo de dados\ntelefônicos, sob o fundamento de que foram deferidos com base em\ndenúncias anônimas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão que autorizou o mandado de busca e apreensão e a quebra\nde sigilo de dados telefônicos, embasada em denúncias anônimas e\ndiligências prévias, é nula por falta de fundamentação adequada.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão que autorizou o mandado de busca\ne apreensão e a quebra de sigilo de dados telefônicos foi\ndevidamente fundamentada, com base em diligências prévias que\nindicavam a prática de tráfico de drogas, não se baseando\nexclusivamente em denúncias anônimas.\n4. A revisão da fundamentação das instâncias ordinárias para\nreconhecer a imprestabilidade das provas implica revolvimento de\nconteúdo fático-probatório, o que não é cabível na via do habeas\ncorpus.\n5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal\nFederal indicam que a existência de diligências prévias e a\nfundamentação adequada afastam a nulidade das medidas cautelares\ndeferidas.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"A decisão que autoriza mandado de busca e\napreensão e quebra de sigilo de dados telefônicos, embasada em\ndiligências prévias e devidamente fundamentada, não é nula, mesmo\nque originada de denúncias anônimas\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240, § 1º; Lei nº\n9.296/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nHC 923.988/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 897.507/PR, Min. Og\nFernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1cf7f5c846dd96ba2a9b34f8164ce883a3bd996f850dfcf31bc08a19e6396250","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
