# Registro público: STJ — 992970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1070ddc0333fb4dda831f9e5bc27130a73ea14137e7671a0ab0e565716405687

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914598
- **Número de registro na fonte:** 202501132208
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus, alegando nulidade no reconhecimento
pessoal dos acusados, realizado sem formalidade, após prisão em
flagrante por roubo de motocicleta.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento de pessoas, realizado sem o procedimento formal
previsto no art. 226 do CPP, é válido quando a vítima identifica
espontaneamente os acusados sem dúvidas sobre sua identidade.

### III. Razões de decidir

3. O procedimento de reconhecimento de pessoa
terá lugar quando houver necessidade, ou seja, o reconhecimento de
pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a
identificação do suposto autor.
4. No caso, a vítima reconheceu espontaneamente os acusados no
momento da prisão em flagrante, sem dúvidas sobre sua identidade,
tornando desnecessário o procedimento formal de reconhecimento.
5. A condenação foi fundamentada em outros elementos de prova,
incluindo a confirmação do adolescente infrator sobre a participação
no crime, afastando a alegação de nulidade.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento de pessoas sem o
procedimento formal do art. 226 do CPP é válido quando a vítima
identifica espontaneamente os acusados sem dúvidas sobre sua
identidade. 2. A condenação pode ser fundamentada em outros
elementos de prova além do reconhecimento pessoal.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.346.037/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
01.03.2024; STJ, AgRg no HC 775.986/SC, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 15.02.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE
PESSOAS. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus, alegando nulidade no reconhecimento
pessoal dos acusados, realizado sem formalidade, após prisão em
flagrante por roubo de motocicleta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento de pessoas, realizado sem o procedimento formal
previsto no art. 226 do CPP, é válido quando a vítima identifica
espontaneamente os acusados sem dúvidas sobre sua identidade.
III. Razões de decidir
3. O procedimento de reconhecimento de pessoa
terá lugar quando houver necessidade, ou seja, o reconhecimento de
pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a
identificação do suposto autor.
4. No caso, a vítima reconheceu espontaneamente os acusados no
momento da prisão em flagrante, sem dúvidas sobre sua identidade,
tornando desnecessário o procedimento formal de reconhecimento.
5. A condenação foi fundamentada em outros elementos de prova,
incluindo a confirmação do adolescente infrator sobre a participação
no crime, afastando a alegação de nulidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento de pessoas sem o
procedimento formal do art. 226 do CPP é válido quando a vítima
identifica espontaneamente os acusados sem dúvidas sobre sua
identidade. 2. A condenação pode ser fundamentada em outros
elementos de prova além do reconhecimento pessoal.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.346.037/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
01.03.2024; STJ, AgRg no HC 775.986/SC, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 15.02.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1070ddc0333fb4dda831f9e5bc27130a73ea14137e7671a0ab0e565716405687
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 992970 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1070ddc0333fb4dda831f9e5bc27130a73ea14137e7671a0ab0e565716405687
- **SHA-256 do comentário:** 85daf08a6167d09a7517e779b9b4bcab276e156125502fba5289437b9e04fda1
