# Registro público: STJ — 930583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 432977a2e825de1ea7813437497a7912e4c30901d30c963b0e7e9248dcf05cc2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do Habeas Corpus n. 930583/SP, em que a defesa alegava
constrangimento ilegal em razão da ausência de proposta de acordo de
não persecução penal (ANPP) ou de justificativa idônea para sua
recusa. A parte agravante requereu a concessão da ordem ou,
subsidiariamente, a remessa ao órgão superior do Ministério Público
para revisão da negativa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a recusa do
Ministério Público em oferecer ANPP, mesmo após manifestação do
Procurador-Geral de Justiça, configura constrangimento ilegal por
ausência de motivação idônea, legitimando a intervenção judicial e
eventual concessão da ordem de habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ANPP é negócio jurídico penal de iniciativa do Ministério
Público, condicionado à presença de requisitos legais e ao juízo de
adequação e suficiência da medida para reprovação e prevenção do
crime.
4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que o acordo não
constitui direito subjetivo do acusado, sendo faculdade do Parquet,
desde que exercida com motivação idônea.
5. No caso, o Ministério Público, inclusive por meio do
Procurador-Geral de Justiça, justificou a recusa do ANPP com base na
inadequação da medida ao caso concreto, o que afasta qualquer
alegação de arbitrariedade ou nulidade.
6. A revisão do juízo de conveniência do Ministério Público pela via
do habeas corpus é incabível, ausente flagrante ilegalidade ou
abuso de poder.
7. A tese firmada pela Terceira Seção do STJ, no REsp 1.890.343/SC,
reafirma que o ANPP é admissível apenas até o trânsito em julgado da
condenação e mediante manifestação motivada do Ministério Público,
sendo prescindível a proposta.
8. Inexiste nulidade ou violação do contraditório quando o Parquet
fundamenta a recusa e esgota-se a análise pelo órgão revisor,
inviabilizando nova remessa ou imposição judicial do acordo.
IV.  RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE
DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do Habeas Corpus n. 930583/SP, em que a defesa alegava
constrangimento ilegal em razão da ausência de proposta de acordo de
não persecução penal (ANPP) ou de justificativa idônea para sua
recusa. A parte agravante requereu a concessão da ordem ou,
subsidiariamente, a remessa ao órgão superior do Ministério Público
para revisão da negativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a recusa do
Ministério Público em oferecer ANPP, mesmo após manifestação do
Procurador-Geral de Justiça, configura constrangimento ilegal por
ausência de motivação idônea, legitimando a intervenção judicial e
eventual concessão da ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ANPP é negócio jurídico penal de iniciativa do Ministério
Público, condicionado à presença de requisitos legais e ao juízo de
adequação e suficiência da medida para reprovação e prevenção do
crime.
4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que o acordo não
constitui direito subjetivo do acusado, sendo faculdade do Parquet,
desde que exercida com motivação idônea.
5. No caso, o Ministério Público, inclusive por meio do
Procurador-Geral de Justiça, justificou a recusa do ANPP com base na
inadequação da medida ao caso concreto, o que afasta qualquer
alegação de arbitrariedade ou nulidade.
6. A revisão do juízo de conveniência do Ministério Público pela via
do habeas corpus é incabível, ausente flagrante ilegalidade ou
abuso de poder.
7. A tese firmada pela Terceira Seção do STJ, no REsp 1.890.343/SC,
reafirma que o ANPP é admissível apenas até o trânsito em julgado da
condenação e mediante manifestação motivada do Ministério Público,
sendo prescindível a proposta.
8. Inexiste nulidade ou violação do contraditório quando o Parquet
fundamenta a recusa e esgota-se a análise pelo órgão revisor,
inviabilizando nova remessa ou imposição judicial do acordo.
IV.  RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1bd0aeffb1543c344d2158dee1f195018581f28f0b73caf9092c0746c1663ebd
- **SHA-256 do registro documental:** 432977a2e825de1ea7813437497a7912e4c30901d30c963b0e7e9248dcf05cc2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 432977a2e825de1ea7813437497a7912e4c30901d30c963b0e7e9248dcf05cc2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

