{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100430,"origem":"stj","sha256_origem":"8a737931cd23f10b282df52d7751f2f18c774d22ef273e70659d3ddf7c3c6e6a","registro_original":{"id_fonte":"000914601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"988588","numero_registro":"202500862602","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA\nPESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a nulidade das\nprovas obtidas por atuação da Guarda Civil Municipal em abordagem de\nsuspeito de tráfico de drogas.\n2. A Guarda Municipal, durante patrulhamento em local conhecido pelo\ntráfico de drogas, abordou o agravante após este empreender fuga ao\navistar a viatura, resultando na apreensão de drogas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a atuação da Guarda Municipal, ao realizar busca pessoal em\nsituação de fuga em região conhecida pelo tráfico de drogas,\nconfigura desvio de finalidade e se as provas obtidas são ilícitas.\nIII. Razões de decidir\n4. A Guarda Municipal pode realizar busca\npessoal em situações de fundada suspeita, especialmente em locais\nconhecidos pelo tráfico de drogas, quando a ação se mostra\nnecessária para a segurança pública.\n5. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 656 de repercussão\ngeral, no Recurso Extraordinário 608.588/SP, conferiu interpretação\nampliada ao art. 144, §8º, da Constituição da República,\nreconhecendo que os guardas municipais podem exercer funções de\npoliciamento ostensivo comunitário, que envolvem ações preventivas e\nde resposta imediata a situações de risco ou infrações em\nandamento.\n6. A atuação da Guarda Municipal, ao realizar a abordagem, não se\nconfunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia\nostensiva destinada a garantir a ordem pública.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A fuga do indivíduo ao avistar a guarnição\npolicial configura motivo idôneo para autorizar a busca pessoal. 2.\nA atuação da Guarda Municipal em abordagem não se confunde com\ninvestigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva\ndestinada a garantir a ordem pública\".\nDispositivos relevantes citados:  CR, art. 129, VII; CR, art. 144, §\n8º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 2.177.410/PR, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STF, RExt\n608.588 , Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"af80b5990bddd0a8d6b09f058401c20af9452917c66067b500c1f6650d3a0e50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
