{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100431,"origem":"stj","sha256_origem":"0cb9250ee74a1894567afdde6ba460c616842dfe30106ad8be61873a573775b6","registro_original":{"id_fonte":"000914602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"971878","numero_registro":"202404891440","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE BUSCA\nDOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do\nagravante, que busca o reconhecimento da nulidade de busca\ndomiciliar e sua consequente absolvição.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível reconhecer a nulidade da busca domiciliar após o\ntrânsito em julgado da sentença penal condenatória, considerando a\nmanifestação favorável do Ministério Público Federal.\nIII. Razões de decidir\n3. A sentença condenatória transitou em\njulgado em 2014, e a presente ação foi impetrada apenas em 2024,\ntornando inviável o reconhecimento de nulidade após o trânsito em\njulgado, em razão da coisa julgada.\n4. A manifestação do Ministério Público Federal possui caráter\nopinativo e não vincula o juízo, que se baseia no livre\nconvencimento motivado.\n5. Não se vislumbram flagrantes ilegalidades na decisão impugnada\nque justifiquem a atuação desta Corte em sede mandamental.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A nulidade de busca domiciliar não pode ser\nreconhecida após o trânsito em julgado da sentença penal\ncondenatória. 2. O parecer do Ministério Público Federal é opinativo\ne não vincula o juízo. 3. A coisa julgada impede a revisão de\nnulidades não flagrantes após o trânsito em julgado\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 621.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 877.528/MS, Rel.\nMin. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg\nno AREsp 2.465.687/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 4/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"569a7f8e8e3f3d4340bdc376596c842d3cc91266eebda5dd373bd332efba56df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
