{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100433,"origem":"stj","sha256_origem":"747b468cc851ce6fee0883ca49354c279bf55cc0c41a00c177ad881650bc50f8","registro_original":{"id_fonte":"000914604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"992892","numero_registro":"202501128462","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DA RÉ. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de não\ncabimento de habeas corpus substitutivo do recurso legalmente\nprevisto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.\n2. A parte agravante alega que a recusa anterior em firmar o acordo\nde não persecução penal (ANPP) não pode ser interpretada como\nrenúncia irrevogável ao direito de celebrar o acordo, argumentando\nque a Defensoria Pública não esclareceu adequadamente as\nconsequências e benefícios do acordo.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a recusa do acordo de não persecução penal (ANPP) pela ré\nconfigura preclusão do direito de pactuação do acordo, impedindo\nnova oferta pelo Poder Judiciário.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no\nsentido que o oferecimento de ANPP pelo Ministério Público é uma\nfaculdade da acusação, de modo que a recusa pela ré configura\npreclusão do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder\nJudiciário determinar nova oferta do ANPP após a recusa inicial,\nsobretudo quando a proposta foi devidamente fundamentada pela\nautoridade competente.\n5. Não é possível, na via estreita do agravo regimental, reavaliar a\nefetiva ocorrência da recusa pela paciente, pois isso demandaria\nrevolvimento fático probatório.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O oferecimento de acordo de não persecução\npenal (ANPP) pelo Ministério Público é uma faculdade da acusação. 2.\nA recusa fundamentada do ANPP pela ré configura preclusão do\ndireito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder Judiciário\ndeterminar nova oferta após a recusa inicial\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1.949.471/RS, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; STF, HC 191.124 AgR,\nRel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em\n08/04/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b421db549c007fd499f9cf9732df4adbcb6201a6165d22b19a5e5a4274f93806","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
