{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100438,"origem":"stj","sha256_origem":"ddfe65933bca0a46c3ebf623dded9b5a58695aa5066654f43f4e87b32ab28df2","registro_original":{"id_fonte":"000914699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2733299","numero_registro":"202403258104","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 182, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em\nrecurso especial, com base na Súmula n. 182, STJ, em razão da\nausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pela\nCorte de origem para inadmitir o apelo nobre.\nII. Questão em discussão\n2. As questões em discussão consistem em\nsaber: (I) se o agravo em recurso especial impugnou especificamente\ntodos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de\norigem, em respeito ao princípio da dialeticidade; (II) se há\nflagrante ilegalidade no acórdão que fixou regime mais gravoso para\no início do cumprimento da pena, a ensejar a concessão da ordem de\nhabeas corpus de ofício.\nIII. Razões de decidir\n3. O agravo regimental não demonstrou que o\nagravo em recurso especial impugnou especificamente todos os\nfundamentos da decisão de inadmissibilidade, devendo ser mantida a\naplicação da Súmula n. 182, STJ.\n4. A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida\njustificam a fixação de regime mais gravoso para o início do\ncumprimento da pena, não havendo que se falar na concessão de habeas\ncorpus de ofício.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental não provido.\nTeses de julgamento:  \"1. A falta de impugnação específica de todos\nos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do\nagravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ. 2. Não\nhá flagrante ilegalidade na fixação do regime mais gravoso para o\ninício do cumprimento da pena em razão da quantidade e da natureza\ndos entorpecentes apreendidos\".\nDispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015,\nart. 1.042.Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 746.775/PR,\nRel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe\nSalomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp\nn. 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021;\nSTJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, j. 16.09.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"81c1e04bd530a91595b24a90d3c267d506c16b29d96b0e78d25f5c99c0539ffa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
