# Registro público: STJ — 2733299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100438/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100438.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddfe65933bca0a46c3ebf623dded9b5a58695aa5066654f43f4e87b32ab28df2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em
recurso especial, com base na Súmula n. 182, STJ, em razão da
ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pela
Corte de origem para inadmitir o apelo nobre.

### II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em
saber: (I) se o agravo em recurso especial impugnou especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de
origem, em respeito ao princípio da dialeticidade; (II) se há
flagrante ilegalidade no acórdão que fixou regime mais gravoso para
o início do cumprimento da pena, a ensejar a concessão da ordem de
habeas corpus de ofício.

### III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não demonstrou que o
agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, devendo ser mantida a
aplicação da Súmula n. 182, STJ.
4. A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida
justificam a fixação de regime mais gravoso para o início do
cumprimento da pena, não havendo que se falar na concessão de habeas
corpus de ofício.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento:  "1. A falta de impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ. 2. Não
há flagrante ilegalidade na fixação do regime mais gravoso para o
início do cumprimento da pena em razão da quantidade e da natureza
dos entorpecentes apreendidos".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015,
art. 1.042.Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 746.775/PR,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp
n. 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 16.09.2022.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 182, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em
recurso especial, com base na Súmula n. 182, STJ, em razão da
ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pela
Corte de origem para inadmitir o apelo nobre.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em
saber: (I) se o agravo em recurso especial impugnou especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de
origem, em respeito ao princípio da dialeticidade; (II) se há
flagrante ilegalidade no acórdão que fixou regime mais gravoso para
o início do cumprimento da pena, a ensejar a concessão da ordem de
habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não demonstrou que o
agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, devendo ser mantida a
aplicação da Súmula n. 182, STJ.
4. A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida
justificam a fixação de regime mais gravoso para o início do
cumprimento da pena, não havendo que se falar na concessão de habeas
corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento:  "1. A falta de impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ. 2. Não
há flagrante ilegalidade na fixação do regime mais gravoso para o
início do cumprimento da pena em razão da quantidade e da natureza
dos entorpecentes apreendidos".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015,
art. 1.042.Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 746.775/PR,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp
n. 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 16.09.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
