# Registro público: STJ — 2745891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100439/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100439.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e16d60427d131d01147413ec662dd88941abe358466ad50a0183f8ca93ff506

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE
MINORANTE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra
decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação
do agravante por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e
500 dias-multa, em razão da habitualidade delitiva e da ausência de
prequestionamento da tese de quebra de cadeia de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber
se a análise da aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/06 demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela
Súmula 7 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A segunda questão em discussão é se a tese de quebra da cadeia de
custódia foi prequestionada no Tribunal de origem, permitindo sua
análise em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que o
agravante praticava o tráfico de drogas de forma habitual, com base
em provas que indicam a quantidade e variedade de entorpecentes,
além de outros elementos, o que impede a aplicação da minorante do
art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, sem necessidade de revolvimento
fático-probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese de quebra da cadeia de custódia não foi prequestionada no
Tribunal de origem, pois não houve discussão explícita sobre o tema,
nem oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza seu
conhecimento em recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do
STF.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de que a matéria poderia ser conhecida de ofício não
procede, pois o  prequestionamento das teses jurídicas constitui
requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de
matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão
de instância e violação da competência constitucionalmente definida
para esta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise da aplicação da minorante do art.
33, §4º, da Lei n.
11.343/06, quando baseada em habitualidade delitiva, não demanda
revolvimento fático- probatório. 2. A tese de quebra da cadeia de
custódia deve ser prequestionada no Tribunal de origem para ser
conhecida em recurso especial.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º;
CPP, art. 571, II.
STJ, AgRg no AREsp 2.424.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Jurisprudência
relevante citada:
Dantas, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no RHC 211.318/MT, Rel.
27/2/2024 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
. 11/3/2025

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE
MINORANTE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra
decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação
do agravante por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e
500 dias-multa, em razão da habitualidade delitiva e da ausência de
prequestionamento da tese de quebra de cadeia de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber
se a análise da aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/06 demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela
Súmula 7 do STJ.
3. A segunda questão em discussão é se a tese de quebra da cadeia de
custódia foi prequestionada no Tribunal de origem, permitindo sua
análise em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que o
agravante praticava o tráfico de drogas de forma habitual, com base
em provas que indicam a quantidade e variedade de entorpecentes,
além de outros elementos, o que impede a aplicação da minorante do
art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, sem necessidade de revolvimento
fático-probatório.
5. A tese de quebra da cadeia de custódia não foi prequestionada no
Tribunal de origem, pois não houve discussão explícita sobre o tema,
nem oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza seu
conhecimento em recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do
STF.
6. A alegação de que a matéria poderia ser conhecida de ofício não
procede, pois o  prequestionamento das teses jurídicas constitui
requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de
matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão
de instância e violação da competência constitucionalmente definida
para esta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise da aplicação da minorante do art.
33, §4º, da Lei n.
11.343/06, quando baseada em habitualidade delitiva, não demanda
revolvimento fático- probatório. 2. A tese de quebra da cadeia de
custódia deve ser prequestionada no Tribunal de origem para ser
conhecida em recurso especial.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º;
CPP, art. 571, II.
STJ, AgRg no AREsp 2.424.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Jurisprudência
relevante citada:
Dantas, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no RHC 211.318/MT, Rel.
27/2/2024 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
. 11/3/2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
