{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100440,"origem":"stj","sha256_origem":"9fa6a4209159ced51dab88b7c20a838c2557cbe258a49900df6126f4daadfcb4","registro_original":{"id_fonte":"000914701","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2780219","numero_registro":"202404081428","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE\nPROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso\nespecial, em razão da necessidade de reexame do contexto\nfático-probatório, com óbice na Súmula n. 7 do STJ.\n2. O Tribunal de origem reconheceu a configuração do delito de\ntráfico de drogas com base nas provas colhidas durante a instrução\nprocessual, incluindo testemunhos de policiais militares, além da\nquantidade e modo de acondicionamento do entorpecente apreendido.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para\nporte de drogas para consumo pessoal, sem a necessidade de reexame\ndo conjunto fático-probatório.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem fundamentou a\ncondenação por tráfico de drogas com base em provas suficientes,\nincluindo testemunhos de policiais militares, modo de\nacondicionamento e quantidade de droga apreendida, afastando a tese\nde porte para consumo pessoal.\n5. A alteração da conclusão do acórdão impugnado exigiria o reexame\nde fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial,\nconforme a Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação por tráfico de drogas pode ser\nfundamentada em testemunho de policiais, na quantidade e modo de\nacondicionamento da droga apreendida. 2. O reexame de fatos e provas\né inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33;\nSúmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp\nn. 2.555.423/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em\n10.09.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5d295697e1318f22572adfc1afcaba0da9fac7cd0736d136082245a41f6c1fd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
