# Registro público: STJ — 2780219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fa6a4209159ced51dab88b7c20a838c2557cbe258a49900df6126f4daadfcb4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão da necessidade de reexame do contexto
fático-probatório, com óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem reconheceu a configuração do delito de
tráfico de drogas com base nas provas colhidas durante a instrução
processual, incluindo testemunhos de policiais militares, além da
quantidade e modo de acondicionamento do entorpecente apreendido.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para
porte de drogas para consumo pessoal, sem a necessidade de reexame
do conjunto fático-probatório.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem fundamentou a
condenação por tráfico de drogas com base em provas suficientes,
incluindo testemunhos de policiais militares, modo de
acondicionamento e quantidade de droga apreendida, afastando a tese
de porte para consumo pessoal.
5. A alteração da conclusão do acórdão impugnado exigiria o reexame
de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser
fundamentada em testemunho de policiais, na quantidade e modo de
acondicionamento da droga apreendida. 2. O reexame de fatos e provas
é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33;
Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
n. 2.555.423/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
10.09.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão da necessidade de reexame do contexto
fático-probatório, com óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem reconheceu a configuração do delito de
tráfico de drogas com base nas provas colhidas durante a instrução
processual, incluindo testemunhos de policiais militares, além da
quantidade e modo de acondicionamento do entorpecente apreendido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para
porte de drogas para consumo pessoal, sem a necessidade de reexame
do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou a
condenação por tráfico de drogas com base em provas suficientes,
incluindo testemunhos de policiais militares, modo de
acondicionamento e quantidade de droga apreendida, afastando a tese
de porte para consumo pessoal.
5. A alteração da conclusão do acórdão impugnado exigiria o reexame
de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser
fundamentada em testemunho de policiais, na quantidade e modo de
acondicionamento da droga apreendida. 2. O reexame de fatos e provas
é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33;
Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
n. 2.555.423/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
10.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
