{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100441,"origem":"stj","sha256_origem":"edcc2127f7f05089da82aa5f7b4469c5c12117391aec903b387f34cf50507886","registro_original":{"id_fonte":"000914702","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl na PET no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2679397","numero_registro":"202402354644","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério\nPúblico do Estado de Goiás contra decisão que acolheu pleito para\ndeterminar a suspensão do feito e solicitar ao juízo de origem que\noficie o promotor natural para analisar a viabilidade do acordo de\nnão persecução penal.\n2. O embargante aponta omissão quanto à aplicação do entendimento do\nSupremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 185.913 -\nDF, requerendo que o Ministério Público do Estado de Goiás analise a\nviabilidade do acordo sem remessa ao juízo singular.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é aplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a\nretroatividade do acordo de não persecução penal, permitindo que o\nMinistério Público analise a viabilidade do acordo sem remessa ao\njuízo singular.\nIII. Razões de decidir\n4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento\ndo HC 185.913/DF, firmou a tese de que compete ao Ministério Público\navaliar o preenchimento dos requisitos para o acordo de não\npersecução penal, mesmo em processos em andamento na data da\nvigência da Lei nº 13.964/2019.\n5. O Ministério Público deve manifestar-se motivadamente sobre o\ncabimento do acordo na primeira oportunidade em que falar nos autos,\napós a publicação do julgamento.\n6. A omissão apontada nos embargos de declaração é sanada ao\ndeterminar a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para\nmanifestação sobre a possibilidade de oferecimento do acordo de não\npersecução penal.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Embargos providos para determinar a remessa\ndos autos ao Ministério Público Federal.\nTese de julgamento:  \"1. Compete ao Ministério Público avaliar o\npreenchimento dos requisitos para o acordo de não persecução penal,\nmesmo em processos em andamento na data da vigência da Lei nº\n13.964/2019. 2. O Ministério Público deve manifestar-se\nmotivadamente sobre o cabimento do acordo na primeira oportunidade\nem que falar nos autos, após a publicação do julgamento\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A. Jurisprudência\nrelevante citada:  STF, HC 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8325132a0a38613d68e3700c41ab14ed0d30bc22d71ee7ce25cc336ef9ab786a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
