{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100442,"origem":"stj","sha256_origem":"db4baf2d5cbf9cf887a88118b2495d4c8a3d456ea21437107f55f1c7c189ecac","registro_original":{"id_fonte":"000914703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"824965","numero_registro":"202301711813","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTONOMIA DO\nCRIME DE POSSE DE MAQUINÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nQUANTIDADE DE DROGA E CAPACIDADE PRODUTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado\npelos crimes de tráfico de drogas (15 anos de reclusão), associação\npara o tráfico (10 anos de reclusão), posse de maquinário para\nfabricação de drogas (10 anos de reclusão), posse ilegal de arma de\nfogo (6 anos de reclusão), uso de documento falso (4 anos de\nreclusão), corrupção ativa (12 anos de reclusão) e desobediência (30\ndias de detenção), no qual se pleiteava a absolvição quanto aos\ncrimes de associação para o tráfico e posse de maquinário, além da\nrevisão da dosimetria da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os\nrequisitos para a configuração do delito de associação para o\ntráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006); (ii) estabelecer se o crime\nde posse de maquinário para fabricação de drogas (art. 34 da Lei n.\n11.343/2006) deve ser absorvido pelo crime de tráfico de drogas,\naplicando-se o princípio da consunção; e (iii) verificar a\nlegalidade da dosimetria da pena aplicada, especialmente quanto à\nexasperação em fração superior a 1/6, em razão da reincidência e\nquantidade de droga apreendida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de\ndrogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e\npermanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o\nanimus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n.\n11.343/2006, tratando-se de delito de concurso necessário.\n4. O Tribunal de origem, após detida análise do conjunto probatório,\nconcluiu pela comprovação da autoria e materialidade do crime de\nassociação para o tráfico, identificando os integrantes do grupo\ncriminoso, suas respectivas funções e a estabilidade do vínculo\nentre eles, elementos suficientes para a caracterização do delito.\n5. O princípio da consunção aplica-se quando um crime for etapa\nnecessária para o crime final pretendido, o que foi descartado de\nforma fundamentada pelo Tribunal de origem, que constatou o\naparelhamento de um laboratório de cocaína, expressiva quantidade de\narmas e drogas apreendidas, e associação para produção e tráfico de\ndrogas.\n6. O crime de posse de maquinário para fabricação de drogas (art. 34\nda Lei n. 11.343/2006) possui autonomia em relação ao crime de\ntráfico, havendo no caso concreto desígnios autônomos, especialmente\nconsiderando a magnitude do laboratório, que produzia 260 kg de\ncocaína, em apenas 24 horas.\n7. A exasperação da pena em fração superior a 1/6 está devidamente\nfundamentada em elementos concretos, como a expressiva quantidade de\ndroga pronta apreendida (mais de 50 kg de cocaína), capacidade de\nprodução, quantidade de insumos e maquinário, armamento e\norganização da associação, sendo proporcional à gravidade concreta\ndas condutas praticadas.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: 1. A configuração do delito de associação para o\ntráfico exige a comprovação do dolo de se associar com estabilidade\ne permanência; veda-se a rediscussão desses elementos na via\nestreita do habeas corpus, uma vez que foram demonstrados pelo\nconjunto probatório. 2. O crime de posse de maquinário destinado à\nfabricação de drogas (art. 34 da Lei 11.343/2006) não é absorvido\npelo crime de tráfico quando praticado com autonomia e desígnios\npróprios, especialmente quando existe aparelhamento expressivo para\nprodução em larga escala. 3. A exasperação da pena em fração\nsuperior a 1/6 é legítima quando devidamente fundamentada na\nexpressiva quantidade de drogas apreendidas, na capacidade de\nprodução e na gravidade concreta das condutas.\nDispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 34 e\n35; CP, arts. 304, 330 e 333; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput;\nCPP, arts. 647-A e 654, § 2º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 434.972/RJ, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/6/2018; STJ, AgRg no HC n.\n799.532/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.\n24/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 913.480/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, j. 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n.\n2.753.569/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2024;\nSTJ, AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, j. 13/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, Rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/8/2023; STJ, EDcl no HC n.\n908.566/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.\n10/6/2024; STJ, REsp n. 2.076.578/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,\nQuinta Turma, j. 18/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par1","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art34","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00001 ART:00034 ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONFIGURAÇÃO - ESTABILIDADE E\nPERMANÊNCIA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 434972>>-RJ\n(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 799532>>-RJ\n(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, § 1º, E 34\nDA LEI DE DROGAS - APLICABILIDADE)\n   STJ - <<HC 266516>>-SP\n(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 913480>>-GO\n(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE\n- DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2118260>>-MS, <<EDcl no HC 908566>>-SP\n(DOSIMETRIA - REVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2042325>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"02f6daa47099e35a122a070e29c051e6c06400d94fd7dc88a141c52ed8b744a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
