{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100443,"origem":"stj","sha256_origem":"25e9a63879d90ac6435495237b9fb4428eacdc7392106cfe5466e4f706bc37b3","registro_original":{"id_fonte":"000914704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"825713","numero_registro":"202301750915","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE DE\nARMAMENTO PESADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE\nDE ENTORPECENTES. PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO\nDELITIVA. ALEGADA SITUAÇÃO HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA\nIMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\ndenegou habeas corpus impetrado para revogar a prisão preventiva ou\nconvertê-la em prisão domiciliar por motivos humanitários. A defesa\nalegou ausência de fundamentação idônea na decisão de decretação da\ncustódia e apontou laudos médicos que indicariam a impossibilidade\nde tratamento no sistema penitenciário.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva da\npaciente encontra-se devidamente fundamentada, à luz do art. 312 do\nCPP; (ii) se os elementos trazidos aos autos justificam a\nsubstituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base em\nrazões humanitárias.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade\nconcreta dos fatos, notadamente a apreensão de mais de 110 kg de\ncocaína, armamento de uso restrito (inclusive fuzis) e a inserção da\npaciente em organização criminosa com atuação estruturada, fatos\nque justificam a custódia para a garantia da ordem pública.\n4. A jurisprudência do STJ reconhece que a elevada quantidade e\nvariedade de entorpecentes, aliada à apreensão de armas de fogo de\ngrosso calibre, evidenciam periculosidade acentuada e\nreprovabilidade da conduta, justificando a segregação cautelar.\nPrecedente.\n5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige\ncomprovação inequívoca de doença grave e da impossibilidade de\ntratamento no sistema penitenciário, o que não se verifica no caso\nconcreto.\n6. Os laudos médicos apresentados não atestam a ineficácia do\ntratamento no ambiente prisional, tampouco indicam risco imediato ou\nquadro clínico incompatível com a permanência no cárcere. O último\nrelatório apenas relata ausência de medicamentos por autodeclaração\nda paciente, sem confirmar desassistência efetiva.\n7. Ademais, a técnica de motivação per relationem não acarreta\nnulidade do ato decisório, desde que o magistrado faça referência a\noutra decisão ou manifestação constante dos autos e a incorpore como\nfundamento para sua decisão. Precedente.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A prisão preventiva encontra amparo na gravidade concreta do\ncrime, na reiteração delitiva e no envolvimento com organização\ncriminosa, sendo incabível a substituição por medidas cautelares\ndiversas quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.\n2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por\nrazões humanitárias, exige prova cabal de que a paciente sofre de\ndoença grave e que o tratamento é inviável no ambiente prisional, o\nque não restou demonstrado no caso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO -\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 984432>>-SC\n(SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR -\nFUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 970185>>-PR\n(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 981493>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"938c661d249b395ba042be57622286fbf23905d7d9e0eebeca6cc264e1f80763","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
