# Registro público: STJ — 966617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f33c4e87ad0d78cc810411d864973b5c69b2596ce39903496948691e0ce26a0c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914705
- **Número de registro na fonte:** 202404656070
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu
habeas corpus substitutivo de revisão criminal, mantendo a
condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no § 4º do
artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz
jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, considerando as circunstâncias do caso concreto.
3. A questão também envolve a análise da fundamentação para a
fixação do regime fechado.

### III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência que
permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado quando há
indícios de dedicação a atividades criminosas, como a apreensão de
petrechos, dinheiro e grande quantidade de drogas.
5. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, não se verifica
bis in idem quando a natureza e a quantidade de drogas são
utilizadas no cálculo da pena e, novamente, para fundamentar o
regime mais gravoso.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A apreensão de petrechos e grande
quantidade de drogas indica dedicação a atividades criminosas,
afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 2. Não se verifica
bis in idem quando a natureza e a quantidade de drogas são
utilizadas no cálculo da pena e, novamente, para fundamentar o
regime mais gravoso".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada:  AgRg no HC n. 972.057/MS, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025,
DJEN de 18/3/2025, AgRg no AREsp n. 2.772.659/RS, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de
30/4/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA E PETRECHOS
APREENDIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA REGIME INICIAL FECHADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu
habeas corpus substitutivo de revisão criminal, mantendo a
condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no § 4º do
artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz
jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, considerando as circunstâncias do caso concreto.
3. A questão também envolve a análise da fundamentação para a
fixação do regime fechado.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência que
permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado quando há
indícios de dedicação a atividades criminosas, como a apreensão de
petrechos, dinheiro e grande quantidade de drogas.
5. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, não se verifica
bis in idem quando a natureza e a quantidade de drogas são
utilizadas no cálculo da pena e, novamente, para fundamentar o
regime mais gravoso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A apreensão de petrechos e grande
quantidade de drogas indica dedicação a atividades criminosas,
afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 2. Não se verifica
bis in idem quando a natureza e a quantidade de drogas são
utilizadas no cálculo da pena e, novamente, para fundamentar o
regime mais gravoso".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada:  AgRg no HC n. 972.057/MS, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025,
DJEN de 18/3/2025, AgRg no AREsp n. 2.772.659/RS, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de
30/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** f33c4e87ad0d78cc810411d864973b5c69b2596ce39903496948691e0ce26a0c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 966617 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f33c4e87ad0d78cc810411d864973b5c69b2596ce39903496948691e0ce26a0c
- **SHA-256 do comentário:** 6329c3c4ecb866ca859c1560f7f953ec1ccbc9fb4c52d3a6cc044cb0b0f0d520
