{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100445,"origem":"stj","sha256_origem":"0ba85e820b3f2a73312947a87bbd0d8b3d3967f23795ce52e6e2d6b6b9fe458d","registro_original":{"id_fonte":"000914706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"969546","numero_registro":"202404815242","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE\nENTORPECENTE COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, FIXAÇÃO\nDE REGIME MAIS GRAVOSO E VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA.\nPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de\n2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento\nde 250 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A\ndefesa pleiteia a fixação do regime inicial aberto e a substituição\nda pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, alegando,\nentre outros fatores, a primariedade, bons antecedentes e\ncircunstâncias pessoais favoráveis do réu. Sustenta que a utilização\nda quantidade de drogas para agravar a pena-base e,\nsimultaneamente, o regime prisional, configura bis in idem.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração\nnegativa da quantidade de droga apreendida pode justificar, de forma\nsimultânea, a elevação da pena-base e a fixação de regime inicial\nmais gravoso; (ii) verificar se essa prática configura bis in idem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da\nquantidade significativa de droga apreendida (2.500 porções de\ncocaína pesando 1.300g), encontra amparo no art. 42 da Lei n.\n11.343/2006 e nos arts. 59 e 68 do Código Penal.\n4.  A mesma circunstância judicial desfavorável - quantidade e\nnatureza das drogas - pode ser legitimamente considerada para\njustificar regime prisional inicial mais gravoso e para vedar a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos, conforme interpretação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44 do\nCódigo Penal.\n5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF afasta a alegação de\nbis in idem na hipótese de utilização da quantidade de droga como\nelemento de valoração para mais de um fim na dosimetria da pena,\ndesde que devidamente fundamentado.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"beec21a0cc88a59ced8040c69725139fe8efea2c3b518e0f14fc691a60cd63ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
