{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100446,"origem":"stj","sha256_origem":"fc211ecdc7ce7ea4ad2763831e852075443509f4a2406eb8c7041509fb8313b7","registro_original":{"id_fonte":"000914707","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"985315","numero_registro":"202500686960","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nAGRAVO IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente o habeas corpus e manteve a prisão preventiva do\nrecorrente pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas.\n2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva\nna garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da\nconduta delitiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo agravante deve ser mantida, considerando a gravidade concreta da\nconduta e a quantidade de droga apreendida, ou se é possível a\nsubstituição por medidas cautelares alternativas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da\nordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta,\nevidenciada pela apreensão de 1.393 gramas de maconha, que indicam a\npericulosidade do agente.\n5. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como\nprimariedade, é insuficiente para revogar a prisão preventiva quando\nhá elementos que justificam a medida extrema.\n6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\nalternativas é insuficiente para acautelar o meio social, dada a\ngravidade do delito e o risco à ordem pública.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento: \"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando\nfundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade e\nvariedade de droga apreendida, indicando a periculosidade do agente.\n2. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da\nprisão preventiva se há elementos que justificam a medida extrema.\n3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a\ngravidade do delito e o risco à ordem pública estão presentes\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a980ff7ccdc7d841b38c972e1fd7420fbb6140fae6b010fa9da1ee13b3321abd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
