# Registro público: STJ — 987367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100447/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9be8a91beee9f13e8b22293bd139726ebd190a8040df9c6e691e6c2fdc45d59e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão
preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de
drogas. A defesa alegou ausência de fundamentos concretos para a
medida extrema, invocando primariedade e ausência de antecedentes, e
requereu a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante encontra-se devidamente fundamentada em elementos
concretos que demonstrem a necessidade da medida cautelar extrema,
em detrimento da aplicação de medidas alternativas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio,
salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
presente caso.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se em dados
concretos, notadamente a quantidade e variedade consideráveis de
drogas apreendidas (160g de cocaína, 190g de maconha e 20g de
crack), em local conhecido como ponto de venda e com a presença de
outro indivíduo que fugiu do local.
5. A fundamentação judicial destacou risco à ordem pública e à
instrução criminal, reforçando a necessidade da segregação cautelar,
com base no periculum libertatis.
6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e
endereço fixo, não afasta, por si só, a legalidade da custódia
cautelar, conforme precedentes reiterados do STJ.
7. A jurisprudência também reconhece que a gravidade concreta da
conduta e o modus operandi justifica a segregação provisória, sendo
inadequada, neste contexto, a substituição por medidas cautelares
diversas.
8. Inexistência de ilegalidade flagrante que justifique o
acolhimento do habeas corpus de ofício, conforme art. 647-A do CPP.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos,
aliadas às circunstâncias da prisão, constituem fundamento concreto
e idôneo para a decretação da prisão preventiva.
2. Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e
residência fixa, não impedem a manutenção da custódia cautelar
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incabível,
salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, a ser demonstrada de
plano nos autos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA
DOS FATOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão
preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de
drogas. A defesa alegou ausência de fundamentos concretos para a
medida extrema, invocando primariedade e ausência de antecedentes, e
requereu a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante encontra-se devidamente fundamentada em elementos
concretos que demonstrem a necessidade da medida cautelar extrema,
em detrimento da aplicação de medidas alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio,
salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
presente caso.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se em dados
concretos, notadamente a quantidade e variedade consideráveis de
drogas apreendidas (160g de cocaína, 190g de maconha e 20g de
crack), em local conhecido como ponto de venda e com a presença de
outro indivíduo que fugiu do local.
5. A fundamentação judicial destacou risco à ordem pública e à
instrução criminal, reforçando a necessidade da segregação cautelar,
com base no periculum libertatis.
6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e
endereço fixo, não afasta, por si só, a legalidade da custódia
cautelar, conforme precedentes reiterados do STJ.
7. A jurisprudência também reconhece que a gravidade concreta da
conduta e o modus operandi justifica a segregação provisória, sendo
inadequada, neste contexto, a substituição por medidas cautelares
diversas.
8. Inexistência de ilegalidade flagrante que justifique o
acolhimento do habeas corpus de ofício, conforme art. 647-A do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos,
aliadas às circunstâncias da prisão, constituem fundamento concreto
e idôneo para a decretação da prisão preventiva.
2. Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e
residência fixa, não impedem a manutenção da custódia cautelar
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incabível,
salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, a ser demonstrada de
plano nos autos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9be8a91beee9f13e8b22293bd139726ebd190a8040df9c6e691e6c2fdc45d59e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

