{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100448,"origem":"stj","sha256_origem":"edf63540148edd93e1f6d4f237df345934f7b76cb92c0d588680ef658c92647f","registro_original":{"id_fonte":"000914709","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"994249","numero_registro":"202501205293","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nAGRAVO IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente o habeas corpus e manteve a prisão preventiva do\nrecorrente pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas.\n2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva\nna garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da\nconduta delitiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo agravante deve ser mantida, considerando a gravidade concreta da\nconduta e a variedade e quantidade de droga apreendida, ou se é\npossível a substituição por medidas cautelares alternativas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da\nordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta,\nevidenciada pela apreensão de 519 gramas de maconha, 105 gramas de\ncocaína, 10 munições .9mm, entre outros objetos, que indicam a\npericulosidade do agente.\n5. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como\nprimariedade, é insuficiente para revogar a prisão preventiva quando\nhá elementos que justificam a medida extrema.\n6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\nalternativas é insuficiente para acautelar o meio social, dada a\ngravidade do delito e o risco à ordem pública.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento: \"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando\nfundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade e\nvariedade de droga apreendida, indicando a periculosidade do agente.\n2. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da\nprisão preventiva se há elementos que justificam a medida extrema.\n3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a\ngravidade do delito e o risco à ordem pública estão presentes\".","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE\nCONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 990311>>-SP, <<AgRg no RHC 202245>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"14da61a1982b9f0d5c1f90a209cd1145c8df9c23365dea01fe7344f15a52f286","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
