{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100449,"origem":"stj","sha256_origem":"e0490dbcea45980fdcef9e0616fbb6a2dbe9dd7ef95bd8e319b92c49237e0ac6","registro_original":{"id_fonte":"000914710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"994688","numero_registro":"202501223432","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PLEITO DE\nSUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas\ncorpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, sob alegação de\nconstrangimento ilegal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndos agravantes está devidamente fundamentada em elementos concretos\nque justifiquem a custódia cautelar, ou se há constrangimento ilegal\npela ausência de fundamentação adequada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta\ndos delitos, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e\npela organização dos envolvidos, o que justifica a necessidade de\ngarantir a ordem pública.\n4. A jurisprudência do STJ reconhece que a periculosidade e os\nriscos sociais associados ao tráfico de drogas podem justificar a\ncustódia cautelar, especialmente quando há indícios de associação\ncriminosa e risco de reiteração delitiva.\n5. As condições pessoais favoráveis dos agravantes não são\nsuficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os\nrequisitos legais para a sua decretação.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando\nfundamentada na gravidade concreta dos delitos e na necessidade de\ngarantir a ordem pública. 2. A periculosidade do agente e o risco de\nreiteração delitiva justificam a custódia cautelar, mesmo diante de\ncondições pessoais favoráveis\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c0c3a1c3eb0b22555e99017ed667bad99e2eb501ab50e480037d767da31d1f1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
