# Registro público: STJ — 994688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0490dbcea45980fdcef9e0616fbb6a2dbe9dd7ef95bd8e319b92c49237e0ac6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, sob alegação de
constrangimento ilegal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
dos agravantes está devidamente fundamentada em elementos concretos
que justifiquem a custódia cautelar, ou se há constrangimento ilegal
pela ausência de fundamentação adequada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta
dos delitos, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e
pela organização dos envolvidos, o que justifica a necessidade de
garantir a ordem pública.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a periculosidade e os
riscos sociais associados ao tráfico de drogas podem justificar a
custódia cautelar, especialmente quando há indícios de associação
criminosa e risco de reiteração delitiva.
5. As condições pessoais favoráveis dos agravantes não são
suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os
requisitos legais para a sua decretação.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na necessidade de
garantir a ordem pública. 2. A periculosidade do agente e o risco de
reiteração delitiva justificam a custódia cautelar, mesmo diante de
condições pessoais favoráveis".

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PLEITO DE
SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, sob alegação de
constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
dos agravantes está devidamente fundamentada em elementos concretos
que justifiquem a custódia cautelar, ou se há constrangimento ilegal
pela ausência de fundamentação adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta
dos delitos, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e
pela organização dos envolvidos, o que justifica a necessidade de
garantir a ordem pública.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a periculosidade e os
riscos sociais associados ao tráfico de drogas podem justificar a
custódia cautelar, especialmente quando há indícios de associação
criminosa e risco de reiteração delitiva.
5. As condições pessoais favoráveis dos agravantes não são
suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os
requisitos legais para a sua decretação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na necessidade de
garantir a ordem pública. 2. A periculosidade do agente e o risco de
reiteração delitiva justificam a custódia cautelar, mesmo diante de
condições pessoais favoráveis".

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
