{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100450,"origem":"stj","sha256_origem":"454fa89d71c9d5463860d9d63a9caad75e503898df67ec86d884508339bcba5a","registro_original":{"id_fonte":"000914711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"994765","numero_registro":"202501228030","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE\nDROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONVERSÃO DA\nPRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nNÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da\nprisão preventiva do paciente, alegando-se constrangimento ilegal\ndevido à ausência de laudo preliminar de comprovação da\nmaterialidade do crime de tráfico de drogas e carência de\nfundamentação do decreto prisional.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo\npreliminar de constatação de materialidade delitiva no crime de\ntráfico de drogas configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a\nsuperação da Súmula 691 do STF e a revogação da prisão preventiva.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão que indeferiu a liminar na origem concluiu que o\ndecreto prisional está devidamente fundamentado na gravidade\nconcreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade e\ndiversidade de drogas apreendidas, além de arma de fogo e munições,\njustificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.\n4. A reiteração delitiva do agravante, que já responde a outro\nprocesso por tráfico de drogas e descumpriu medidas cautelares\nanteriormente impostas, reforça a necessidade da prisão preventiva.\n5. A análise da alegação de nulidade por ausência de laudo\npreliminar deve ser feita no julgamento final do habeas corpus na\norigem, não sendo possível sua apreciação em sede de liminar.\n6. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado\nda Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A gravidade concreta da conduta e a\nreiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva\npara garantia da ordem pública\". \"2. A análise da alegação de\nnulidade por ausência de laudo preliminar demanda exame aprofundado\nda matéria pelo Tribunal de origem\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"19abb4d1741d2e59147cbc401651d93d050503641c6269a1d9a68d068a8b9ae3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
