# Registro público: STJ — 1000733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100454/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100454.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b26257ab688afc20fcc5213ae2131ac8fbe1c62fa54b45af3cc3b95056bc67c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914715
- **Número de registro na fonte:** 202501552144
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante por tráfico de drogas e porte de armas. O agravante foi
preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e
apreensão, com apreensão de armas, drogas e outros objetos
relacionados a atividades criminosas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
decretação da prisão preventiva, analisando-se a presença dos
requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo
Penal e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
3. Alega-se fato novo, com o corréu assumindo integralmente a
responsabilidade pelos entorpecentes e armas apreendidos, o que,
segundo a defesa, afastaria o vínculo do agravante com a atividade
criminosa.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas,
evidenciada pela quantidade e natureza das drogas e armas
apreendidas.
5. A jurisprudência entende que a apreensão de armas e drogas em
contexto de tráfico justifica a prisão preventiva, devido à
periculosidade do acusado e à necessidade de acautelar a ordem
pública.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta
para sua manutenção.
7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a
ordem pública, dada a gravidade das condutas e o risco de
reiteração delitiva.
8. O fato novo alegado deve ser apurado pelas instâncias ordinárias
durante a instrução criminal, pois demanda dilação probatória,
incabível na via estreita do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

9. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta das condutas e na necessidade de
garantir a ordem pública. 2. A apreensão de armas e drogas em
contexto de tráfico justifica a prisão preventiva. 3. Fatos novos
que demandam dilação probatória devem ser apurados nas instâncias
ordinárias."

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E PORTE DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante por tráfico de drogas e porte de armas. O agravante foi
preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e
apreensão, com apreensão de armas, drogas e outros objetos
relacionados a atividades criminosas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
decretação da prisão preventiva, analisando-se a presença dos
requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo
Penal e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
3. Alega-se fato novo, com o corréu assumindo integralmente a
responsabilidade pelos entorpecentes e armas apreendidos, o que,
segundo a defesa, afastaria o vínculo do agravante com a atividade
criminosa.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas,
evidenciada pela quantidade e natureza das drogas e armas
apreendidas.
5. A jurisprudência entende que a apreensão de armas e drogas em
contexto de tráfico justifica a prisão preventiva, devido à
periculosidade do acusado e à necessidade de acautelar a ordem
pública.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta
para sua manutenção.
7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a
ordem pública, dada a gravidade das condutas e o risco de
reiteração delitiva.
8. O fato novo alegado deve ser apurado pelas instâncias ordinárias
durante a instrução criminal, pois demanda dilação probatória,
incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta das condutas e na necessidade de
garantir a ordem pública. 2. A apreensão de armas e drogas em
contexto de tráfico justifica a prisão preventiva. 3. Fatos novos
que demandam dilação probatória devem ser apurados nas instâncias
ordinárias."

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
- **SHA-256 do registro documental:** 2b26257ab688afc20fcc5213ae2131ac8fbe1c62fa54b45af3cc3b95056bc67c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1000733 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2b26257ab688afc20fcc5213ae2131ac8fbe1c62fa54b45af3cc3b95056bc67c
- **SHA-256 do comentário:** f4f9fca10c713281f604193d0a40662846fc505f730825e19c1b4064bf46789f
