# Registro público: STJ — 989248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4bb46f98a77548c3b8bb756f883f72cf65ad7c21593330555a55c648342f071

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914721
- **Número de registro na fonte:** 202500909640
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o paciente busca a
aplicação de frações diferenciadas para cada condenação, decorrente
de crimes comuns e hediondos, para cálculo de benefícios
executórios.
2. O Juízo das Execuções determinou a aplicação de um percentual
único de 60% sobre a soma de todas as condenações, considerando a
reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, nos termos
do art. 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se, para o cômputo da progressão de regime, deve ser aplicada a
fração própria de cada crime isoladamente ou se deve incidir um
percentual único sobre a soma das condenações, em razão da
reincidência específica em crime hediondo ou equiparado.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte estabelece que
a reincidência é uma circunstância de caráter pessoal que deve ser
considerada na fase de execução, estendendo-se sobre a totalidade
das penas somadas, com repercussão no cálculo dos benefícios
executórios.
5. A aplicação de um percentual único de 60% para a progressão de
regime é correta, uma vez que a condição de reincidente específico
em crime hediondo ou equiparado deve repercutir sobre a pena
unificada.
6. Não há constrangimento ilegal na decisão agravada que justifique
a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência específica em crime hediondo
ou equiparado justifica a aplicação de um percentual único de 60%
sobre a soma das penas para progressão de regime. 2. A reincidência
é uma circunstância de caráter pessoal que se estende sobre a
totalidade das penas somadas na execução penal".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112, VII; CP, art. 83,
V. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.957.657/MG, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021;
STJ, AgRg no HC 834.406/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 12/8/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO . AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o paciente busca a
aplicação de frações diferenciadas para cada condenação, decorrente
de crimes comuns e hediondos, para cálculo de benefícios
executórios.
2. O Juízo das Execuções determinou a aplicação de um percentual
único de 60% sobre a soma de todas as condenações, considerando a
reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, nos termos
do art. 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se, para o cômputo da progressão de regime, deve ser aplicada a
fração própria de cada crime isoladamente ou se deve incidir um
percentual único sobre a soma das condenações, em razão da
reincidência específica em crime hediondo ou equiparado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que
a reincidência é uma circunstância de caráter pessoal que deve ser
considerada na fase de execução, estendendo-se sobre a totalidade
das penas somadas, com repercussão no cálculo dos benefícios
executórios.
5. A aplicação de um percentual único de 60% para a progressão de
regime é correta, uma vez que a condição de reincidente específico
em crime hediondo ou equiparado deve repercutir sobre a pena
unificada.
6. Não há constrangimento ilegal na decisão agravada que justifique
a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência específica em crime hediondo
ou equiparado justifica a aplicação de um percentual único de 60%
sobre a soma das penas para progressão de regime. 2. A reincidência
é uma circunstância de caráter pessoal que se estende sobre a
totalidade das penas somadas na execução penal".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112, VII; CP, art. 83,
V. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.957.657/MG, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021;
STJ, AgRg no HC 834.406/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 12/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** f4bb46f98a77548c3b8bb756f883f72cf65ad7c21593330555a55c648342f071
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** f4bb46f98a77548c3b8bb756f883f72cf65ad7c21593330555a55c648342f071
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 989248 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f4bb46f98a77548c3b8bb756f883f72cf65ad7c21593330555a55c648342f071
- **SHA-256 do comentário:** 767fd3d31da40c1a43e5d27c0db9b8186740de24aa476643389e36e9965da8db
