# Registro público: STJ — 987413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efe25710e98a585ff65abadcde3adeedd31cba2ca0c1978f188af25a100f05d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914722
- **Número de registro na fonte:** 202500799541
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2º,INCISO II, DO CÓDIGO
PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA
LEI N. 10.826/03). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS DESCUMPRIMENTO
DAS CONDIÇÕES DA LIBERDADE PROVISÓRIA. VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A  prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade para
resguardo da ordem pública. Destacou-se o descumprimento pelo ora
paciente das medidas cautelares impostas quando da concessão da
liberdade provisória, consistente em monitoração eletrônica, tendo
sido comprovado que ele rompeu a tornozeleira que utilizava.
Com efeito, o art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a
autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer
das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares
(art. 282, § 4º)". Assim, nos termos do entendimento doutrinário
dominante: "Não é possível negar ao Magistrado a possibilidade de
decretar a prisão provisória no caso de descumprimento das medidas
cautelares diversas da prisão, sob pena de se negar qualquer
coercibilidade a tais medidas" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual
de Processo Penal. 3ª ed. rev. amp. e atual. BA: JusPodivm, p. 829).
Nesse norte, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no
sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como
condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a
adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução
criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente
flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
De mais a mais, ressalte-se que, consoante destacado no acórdão
recorrido, não há nos autos indicativos de que se trate de agente
inimputável, incapaz de entender suas ações e de determinar-se de
acordo com seu entendimento. E, no ponto, a alteração do julgado
implica no reexame de elementos fáticos e probatórios, o que é
inviável em sede de habeas corpus.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2º,INCISO II, DO CÓDIGO
PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA
LEI N. 10.826/03). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS DESCUMPRIMENTO
DAS CONDIÇÕES DA LIBERDADE PROVISÓRIA. VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A  prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade para
resguardo da ordem pública. Destacou-se o descumprimento pelo ora
paciente das medidas cautelares impostas quando da concessão da
liberdade provisória, consistente em monitoração eletrônica, tendo
sido comprovado que ele rompeu a tornozeleira que utilizava.
Com efeito, o art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a
autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer
das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares
(art. 282, § 4º)". Assim, nos termos do entendimento doutrinário
dominante: "Não é possível negar ao Magistrado a possibilidade de
decretar a prisão provisória no caso de descumprimento das medidas
cautelares diversas da prisão, sob pena de se negar qualquer
coercibilidade a tais medidas" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual
de Processo Penal. 3ª ed. rev. amp. e atual. BA: JusPodivm, p. 829).
Nesse norte, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no
sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como
condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a
adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução
criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente
flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
De mais a mais, ressalte-se que, consoante destacado no acórdão
recorrido, não há nos autos indicativos de que se trate de agente
inimputável, incapaz de entender suas ações e de determinar-se de
acordo com seu entendimento. E, no ponto, a alteração do julgado
implica no reexame de elementos fáticos e probatórios, o que é
inviável em sede de habeas corpus.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** efe25710e98a585ff65abadcde3adeedd31cba2ca0c1978f188af25a100f05d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

