{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100459,"origem":"stj","sha256_origem":"d161215cf4bedba7fc12ab4669de392ab995c713ac65914cd9d884c05eeb548a","registro_original":{"id_fonte":"000914724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978370","numero_registro":"202500296003","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.\nINVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. DENÚNCIA ANÔNIMA\nESPECIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE\nDE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua\nvalidade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa\ncausa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito\nfundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático\nanterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de\ncrime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar\no direito à inviolabilidade do domicílio\" (AgRg no HC 678.069/SP,\nRel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe\n20/9/2021).\nNo caso, evidencia-se do acórdão impugnado a existência de justa\ncausa para a entrada no domicílio do réu, a qual foi precedida de\ndenúncia anônima especificada, indicando o local em que praticado o\ntráfico de drogas, e alertando para o fato de que o acusado guardava\nem casa uma grande quantidade de entorpecentes. Ao chegarem no\nendereço, os policiais então viram, na apontada residência, que a\nirmã do ora paciente acabara de receber nova encomenda em nome do\nindiciado, de forma que, mediante fundadas razões de constatação de\nprática delitiva, ali entraram e verificaram a ocorrência de crime\nem seu interior. Acresça-se, outrossim, que os milicianos adentraram\na residência após autorização expressa da moradora.\n2. Não se constata ilegalidade patente que resulte na anulação das\nprovas arrecadadas, nos termos do art. 157 do CPP, resguardada a\npossibilidade de discussão aprofundada da matéria perante o Juízo\nprocessante. Inviável, assim, a desconstituição da conjuntura\nestabelecida no aresto impugnado, por tal providência demandar exame\naprofundado de fatos e provas dos autos.\n3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o\nqual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva,\nsomente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção\nquando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o\npreenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do\nCódigo de Processo Penal. Ressalte-se, ainda, que, considerando os\nprincípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão\nantecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em\nque não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que\ncuida o art. 319 do CPP.\nIn casu, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido\ndemonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos\nextraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, em especial,\npela quantidade das drogas apreendidas, além de uma arma de fogo\nmuniciada e instrumentos típicos de narcotráfico, como balança de\nprecisão, embalagens para drogas e folhas de papel com anotações\nmanuscritas; circunstâncias que demonstram risco ao meio social,\njustificando a segregação cautelar. Sublinhou-se, outrossim, a\npericulosidade do agente, evidenciada pelo risco de reiteração\ndelitiva, uma vez que o paciente é reincidente.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 874546>>-SP, <<AgRg no HC 824056>>-MG,\n         <<AgRg no HC 672631>>-SC\n(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 181083>>-GO, <<AgRg no HC 770148>>-SP,\n         <<AgRg no HC 765034>>-BA\n(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 152083>>-CE, <<HC 677034>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7e2ef901bc5c60f1064cb3bae846aff0d2dc0918209da5c6defb2cdfe96fd6fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
