# Registro público: STJ — 740596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10046/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c61b9933da533cd98a4b9f8a96407bee8622daa9180abe4fe1e03edb610309f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O DECRETO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que, "para a decretação da
prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou
da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas
indícios suficientes desta última e comprovação da existência do
crime [...]" (HC n. 362.042/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a custódia cautelar está adequadamente motivada na
garantia da ordem pública e na necessidade de cessar atividade
criminosa, tendo em vista que o acusado é apontado, em tese, como
integrante de uma organização criminosa, intitulada R.D.K,
especializada em crimes de homicídios, tráfico ilícito de
entorpecentes, comércio e porte ilegal de armas de fogo, receptação
dolosa e adulteração de sinal identificador de veículos automotores.
De acordo com os diálogos interceptados, o paciente teria a função
de transportar armas fornecidas e armazenadas por outro acusado.
- **Item 4 (texto oficial):** Encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
que o modus operandi e a periculosidade demonstrada por associação
criminosa constituem motivação idônea à decretação da prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que
"[a]  necessidade  de  se  interromper ou diminuir a atuação de
integrantes  de  organização  criminosa,  enquadra-se no conceito de
garantia  da  ordem  pública,  constituindo  fundamentação  cautelar
idônea  e  suficiente  para  a  prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
- **Item 6 (texto oficial):** Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O DECRETO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que, "para a decretação da
prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou
da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas
indícios suficientes desta última e comprovação da existência do
crime [...]" (HC n. 362.042/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016).
2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
3. Na hipótese, a custódia cautelar está adequadamente motivada na
garantia da ordem pública e na necessidade de cessar atividade
criminosa, tendo em vista que o acusado é apontado, em tese, como
integrante de uma organização criminosa, intitulada R.D.K,
especializada em crimes de homicídios, tráfico ilícito de
entorpecentes, comércio e porte ilegal de armas de fogo, receptação
dolosa e adulteração de sinal identificador de veículos automotores.
De acordo com os diálogos interceptados, o paciente teria a função
de transportar armas fornecidas e armazenadas por outro acusado.
4. Encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
que o modus operandi e a periculosidade demonstrada por associação
criminosa constituem motivação idônea à decretação da prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do Código Penal.
5. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que
"[a]  necessidade  de  se  interromper ou diminuir a atuação de
integrantes  de  organização  criminosa,  enquadra-se no conceito de
garantia  da  ordem  pública,  constituindo  fundamentação  cautelar
idônea  e  suficiente  para  a  prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP,
Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
6. Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIO DE AUTORIA -
NECESSIDADE)
   STJ - <<HC 362042>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATUAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<RHC 111125>>-GO,
         <<RHC 120329>>-SP
   STF - [[HC 95024]]-SP
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<RHC 81745>>-MG,
         <<RHC 82978>>-MT,
         <<HC 394432>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
