{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100461,"origem":"stj","sha256_origem":"e57f00517844fcf86017d732670f5a1e060255b9b29e13680a6c78a7e9e46861","registro_original":{"id_fonte":"000914726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"976636","numero_registro":"202500187805","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVERSÃO DA ORDEM DE INSTRUÇÃO.\nPRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental em habeas corpus interposto\ncontra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus devido\nà preclusão da matéria alegada e à ausência de demonstração de\nprejuízo à defesa.\n2. O agravante sustenta nulidade processual por violação ao art. 57\nda Lei n. 11.343/2006, alegando que o interrogatório foi realizado\nantes da oitiva das testemunhas, em afronta à ordem legal para\nprocessos de tráfico de drogas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a inversão da ordem de interrogatório do réu, realizada antes da\noitiva das testemunhas, configura nulidade processual absoluta,\nsujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem concluiu que a\ninversão da ordem do interrogatório não gera nulidade, pois a defesa\ntécnica consentiu com a ordem e não houve impugnação no momento\noportuno, configurando preclusão.\n5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 114,\nfirmou entendimento de que a nulidade pela inversão da ordem do\ninterrogatório está sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo\npara o réu.\n6. No caso concreto, não houve objeção no momento oportuno e não foi\ndemonstrado prejuízo efetivo ao réu, inviabilizando a alegação de\nnulidade.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"A inversão da ordem de interrogatório do réu,\nsem objeção no momento oportuno e sem demonstração de prejuízo, não\nconfigura nulidade processual\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 400; CPP, art. 571, I e\nII; CPP, art. 572; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, REsp 1.933.759/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira\nSeção, julgado em 13.09.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"11dd82fbb25e792cfcb36e55792458aeaac68e3912e3588953236da9c03f23a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
