# Registro público: STJ — 976636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100461/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e57f00517844fcf86017d732670f5a1e060255b9b29e13680a6c78a7e9e46861

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus devido
à preclusão da matéria alegada e à ausência de demonstração de
prejuízo à defesa.
2. O agravante sustenta nulidade processual por violação ao art. 57
da Lei n. 11.343/2006, alegando que o interrogatório foi realizado
antes da oitiva das testemunhas, em afronta à ordem legal para
processos de tráfico de drogas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a inversão da ordem de interrogatório do réu, realizada antes da
oitiva das testemunhas, configura nulidade processual absoluta,
sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem concluiu que a
inversão da ordem do interrogatório não gera nulidade, pois a defesa
técnica consentiu com a ordem e não houve impugnação no momento
oportuno, configurando preclusão.
5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 114,
firmou entendimento de que a nulidade pela inversão da ordem do
interrogatório está sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo
para o réu.
6. No caso concreto, não houve objeção no momento oportuno e não foi
demonstrado prejuízo efetivo ao réu, inviabilizando a alegação de
nulidade.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A inversão da ordem de interrogatório do réu,
sem objeção no momento oportuno e sem demonstração de prejuízo, não
configura nulidade processual".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 400; CPP, art. 571, I e
II; CPP, art. 572; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.933.759/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira
Seção, julgado em 13.09.2023.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVERSÃO DA ORDEM DE INSTRUÇÃO.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus devido
à preclusão da matéria alegada e à ausência de demonstração de
prejuízo à defesa.
2. O agravante sustenta nulidade processual por violação ao art. 57
da Lei n. 11.343/2006, alegando que o interrogatório foi realizado
antes da oitiva das testemunhas, em afronta à ordem legal para
processos de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a inversão da ordem de interrogatório do réu, realizada antes da
oitiva das testemunhas, configura nulidade processual absoluta,
sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que a
inversão da ordem do interrogatório não gera nulidade, pois a defesa
técnica consentiu com a ordem e não houve impugnação no momento
oportuno, configurando preclusão.
5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 114,
firmou entendimento de que a nulidade pela inversão da ordem do
interrogatório está sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo
para o réu.
6. No caso concreto, não houve objeção no momento oportuno e não foi
demonstrado prejuízo efetivo ao réu, inviabilizando a alegação de
nulidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A inversão da ordem de interrogatório do réu,
sem objeção no momento oportuno e sem demonstração de prejuízo, não
configura nulidade processual".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 400; CPP, art. 571, I e
II; CPP, art. 572; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.933.759/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira
Seção, julgado em 13.09.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
