{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100464,"origem":"stj","sha256_origem":"e572b90e2f5dae25a9c62c0408f7e4063cb25a31419d4b600cd6c00158b2284d","registro_original":{"id_fonte":"000914729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952486","numero_registro":"202403850358","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nRECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE OFERTA DE ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, alegando ausência de ilegalidade para\nconcessão da ordem de ofício. A defesa busca a reforma da decisão\npara reconhecer nulidade na decisão de recebimento da denúncia e o\noferecimento de acordo de não persecução penal.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão de recebimento da denúncia é nula por ausência de\nanálise da intempestividade da representação e se é cabível a\ndeterminação judicial para oferta de acordo de não persecução penal.\nIII. Razões de decidir\n3. A fundamentação sucinta na decisão de\nrecebimento da denúncia é permitida, não configurando nulidade, pois\na análise aprofundada das teses defensivas deve ocorrer durante a\ninstrução processual.\n4. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo\ndo investigado e a recusa da propositura pelo Ministério Público,\nquando fundamentada, não configura ilegalidade.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A fundamentação sucinta na decisão de\nrecebimento da denúncia é permitida, não configurando nulidade. 2. A\nrepresentação da vítima em crimes de ação penal pública\ncondicionada não exige formalidades específicas. 3. O acordo de não\npersecução penal não constitui direito subjetivo do investigado\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 396; CPP, art. 397;\nCF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 7.492/1986, arts. 4º, 6º e 10.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 163.419/BA, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n23.08.2022; STJ, RHC 106.733/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 06.08.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"abeb6002b92168a2d4bc995e1ad187b1632f9dd15faef39bef401e42340e7198","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
