{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100467,"origem":"stj","sha256_origem":"5df7dc32255579ca4614ffc6e6feed23919e7001d3db5fa33287947db9d5946d","registro_original":{"id_fonte":"000914733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"979805","numero_registro":"202500374147","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO\nNA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. PRISÃO QUE PERDURA POR QUASE\nQUATRO ANOS. SUCESSIVOS ADIAMENTOS DE AUDIÊNCIAS.  AÇÃO PENAL SEM\nCOMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA OBJETIVA DE SUBMISSÃO DO RÉU A\nJULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. MORA QUE NÃO PODE SER\nATRIBUÍDA À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM\nCONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nFEDERAL DESPROVIDO.\n1.  Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a\nanálise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz\ndo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser\nconsideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das\npartes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,\na mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não\nacarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do\nacusado. Precedentes.\nNo caso dos autos, tem-se que o agravado encontra-se preso\npreventivamente desde 2/9/2021 sem que tenha sido pronunciado, não\nhavendo demonstração de colaboração da defesa para a excessiva\ndelonga processual. Observa-se que a audiência de instrução foi\nrealizada em 14/9/2023, com a oitiva de testemunhas, e houve a\nimportação do feito para o sistema PJe em 20/11/2023, seguido de\nsucessivos adiamentos de audiências de instrução, que está prevista\npara se realizar apenas em 23/5/2025. Tais circunstâncias, somadas à\nausência de complexidade do feito - que conta com apenas 1 réu -\nevidencia o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação\nda culpa, ferindo, pois, o princípio da razoável duração do\nprocesso.\n2. Ordem concedida, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do\nréu, determinando a expedição de alvará de soltura, salvo se por\noutro motivo estiver preso, sem prejuízo da possibilidade da fixação\ndas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo\nPenal - CPP, pelo Magistrado de primeiro grau.\n3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"47fdff1e1f1618ae96af3931992b7e0e629d3bf3c98b62c4134a3137e8a90eb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
