# Registro público: STJ — 979805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100467/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5df7dc32255579ca4614ffc6e6feed23919e7001d3db5fa33287947db9d5946d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO
NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. PRISÃO QUE PERDURA POR QUASE
QUATRO ANOS. SUCESSIVOS ADIAMENTOS DE AUDIÊNCIAS.  AÇÃO PENAL SEM
COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA OBJETIVA DE SUBMISSÃO DO RÉU A
JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. MORA QUE NÃO PODE SER
ATRIBUÍDA À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a
análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz
do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado. Precedentes.
No caso dos autos, tem-se que o agravado encontra-se preso
preventivamente desde 2/9/2021 sem que tenha sido pronunciado, não
havendo demonstração de colaboração da defesa para a excessiva
delonga processual. Observa-se que a audiência de instrução foi
realizada em 14/9/2023, com a oitiva de testemunhas, e houve a
importação do feito para o sistema PJe em 20/11/2023, seguido de
sucessivos adiamentos de audiências de instrução, que está prevista
para se realizar apenas em 23/5/2025. Tais circunstâncias, somadas à
ausência de complexidade do feito - que conta com apenas 1 réu -
evidencia o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação
da culpa, ferindo, pois, o princípio da razoável duração do
processo.
- **Item 2 (texto oficial):** Ordem concedida, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do
réu, determinando a expedição de alvará de soltura, salvo se por
outro motivo estiver preso, sem prejuízo da possibilidade da fixação
das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal - CPP, pelo Magistrado de primeiro grau.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO
NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. PRISÃO QUE PERDURA POR QUASE
QUATRO ANOS. SUCESSIVOS ADIAMENTOS DE AUDIÊNCIAS.  AÇÃO PENAL SEM
COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA OBJETIVA DE SUBMISSÃO DO RÉU A
JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. MORA QUE NÃO PODE SER
ATRIBUÍDA À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL DESPROVIDO.
1.  Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a
análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz
do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado. Precedentes.
No caso dos autos, tem-se que o agravado encontra-se preso
preventivamente desde 2/9/2021 sem que tenha sido pronunciado, não
havendo demonstração de colaboração da defesa para a excessiva
delonga processual. Observa-se que a audiência de instrução foi
realizada em 14/9/2023, com a oitiva de testemunhas, e houve a
importação do feito para o sistema PJe em 20/11/2023, seguido de
sucessivos adiamentos de audiências de instrução, que está prevista
para se realizar apenas em 23/5/2025. Tais circunstâncias, somadas à
ausência de complexidade do feito - que conta com apenas 1 réu -
evidencia o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação
da culpa, ferindo, pois, o princípio da razoável duração do
processo.
2. Ordem concedida, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do
réu, determinando a expedição de alvará de soltura, salvo se por
outro motivo estiver preso, sem prejuízo da possibilidade da fixação
das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal - CPP, pelo Magistrado de primeiro grau.
3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 5df7dc32255579ca4614ffc6e6feed23919e7001d3db5fa33287947db9d5946d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5df7dc32255579ca4614ffc6e6feed23919e7001d3db5fa33287947db9d5946d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

