{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100469,"origem":"stj","sha256_origem":"293beef3d6a24283938f70e9fc98bf3ef5a7089e3ced7486d3656623d625d1c0","registro_original":{"id_fonte":"000914736","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"993040","numero_registro":"202501135048","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME\nPRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando\ninobservância ao princípio do colegiado e questionando a dosimetria\nda pena e o regime prisional fixado.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i)\ndeterminar se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso\npróprio para discutir o regime prisional inicial; e (ii) verificar\nse a imposição de regime inicial fechado, sem fundamentação\nconcreta, viola os princípios estabelecidos pela jurisprudência das\nCortes superiores, em especial quando o paciente é primário e há\ncircunstâncias judiciais favoráveis.\nIII. Razões de decidir\n3. Não há falar em cerceamento de defesa ou\nofensa ao princípio da colegialidade, sendo plenamente possível que\nseja proferida decisão monocrática pelo Relator, a qual está sujeita\nà apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo\nregimental, quando é possibilitada a realização de sustentação oral.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo\nTribunal Federal orienta que o habeas corpus não deve ser utilizado\ncomo substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em\ncasos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento\nilegal.\n5. As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado\nda ação do agente, de modo que a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou\nmoral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao\ninerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo causado à\nvítima alcançou a monta de R$ 74.000,00, de modo que extrapola o\ndano patrimonial ordinariamente esperado do tipo penal, não restando\ncaracterizado, pois, o alegado bis in idem.\n6. A análise das circunstâncias judiciais favoráveis, aliada à\nprimariedade do paciente, autoriza a fixação do regime semiaberto\npara o início do cumprimento da pena, nos termos do entendimento\njurisprudencial consolidado no STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não deve ser utilizado como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade. 2. O prejuízo causado à vítima alcançou a monta de R$\n74.000,00, de modo que extrapola o dano patrimonial ordinariamente\nesperado do tipo penal, não restando caracterizado, pois, o alegado\nbis in idem. 3. A primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis\nautorizam a fixação do regime semiaberto para o início do\ncumprimento da pena\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, § 2º, 'c',\ne § 3º; Código Penal, art. 44, III; Código de Processo Penal, art.\n387, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC n.\n179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 843.753/SP, relator\nMinistro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023;\nSTJ, AgRg no HC n. 826.635/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em\n23/10/2023;  STJ, AgRg no AREsp n. 2.213.274/GO, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2cffb76dc61f35a3992821106bb14b2589c379efa3db9378cedbba5532ece78b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"293beef3d6a24283938f70e9fc98bf3ef5a7089e3ced7486d3656623d625d1c0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
