{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10047,"origem":"stj","sha256_origem":"ae8ad9c2fce192f51c780e2565c7440855fc7ba896602e6c9dd98f276a8c93e2","registro_original":{"id_fonte":"000820981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"737629","numero_registro":"202201169849","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO\nDE DOCUMENTO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONFIGURAÇÃO DO\nCRIME DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PRESCINDIBILIDADE. CONVENCIMENTO DO\nJUIZ COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA 17 DO STJ. NÃO\nINCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS INFERIORES DE QUE NÃO HOUVE\nEXAURIMENTO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA FALSIDADE DO DOCUMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE FÁTICA PARA CONCLUSÃO DIVERSA EM SEDE DE\nHABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,\nfixada no sentido de que é dispensável a realização de exame\npericial quando for possível demonstrar a falsidade de documentos -\nno caso um boletim de registro de acidente de trânsito, uma\nautorização de pagamento/crédito de indenização de sinistro, uma\ncertidão de nascimento  e  uma certidão de óbito,  por outros meios\nde prova, tal como ocorreu no caso em apreço,  em que houve a\nconfissão parcial pelo corréu na fase policial  e depoimentos da\nvítima.Não há falar, assim, em ofensa ao artigo 158 do Código de\nProcesso Penal.\n2. A individualização da pena, como atividade discricionária do\njulgador, está sujeita  à  revisão  apenas  nas  hipóteses  de\nflagrante  ilegalidade  ou  teratologia,  quando  não observados os\nparâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.\n3. A jurisprudência  deste  STJ  considera  prescindível  a  prova\npericial,  para  aferir  a  falsidade  de documento utilizado,\nquando o juiz se convencer da materialidade do delito do art. 304 do\nCP por outros elementos dos autos.\n4. Hipótese em que as  instâncias  ordinárias,  mediante  valoração\ndo  acervo  probatório produzido  nos  autos,  entenderam,  de\nforma  fundamentada,  que  não  houve  exaurimento  da\npotencialidade lesiva da falsidade de documento público no\nestelionato, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige\nprova pré-constituída, pretender conclusão diversa.\n5. No caso concreto,  somente  uma  circunstância  do  art.  59  do\nCódigo  Penal foi desfavoravelmente sopesada na primeira fase da\ndosimetria, sendo certo, ainda, que não resta evidenciada flagrante\nilegalidade no tocante ao quantum de aumento efetivado.\n6. O \"Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está\nadstrito a  critérios  puramente  matemáticos,  havendo  certa\ndiscricionariedade  na  dosimetria  da  pena, vinculada  aos\nelementos  concretos  constantes  dos  autos.  No  entanto,  o\nquanto  de aumento, decorrente  da  negativação  das\ncircunstâncias,  deve  observar  os  princípios  da\nproporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência\nà reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de\naplicação da pena\" (REsp 1599138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS\nJÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).\n7. In casu, não resta evidenciada desproporcionalidade na dosimetria\nda pena, pois a  fundamentação  adotada  justifica  o  aumento  da\nreprimenda  aplicada,  considerando  que  o agravante com a ação\nfraudulenta causou elevado prejuízo à Seguradora Líder. Assim,\nlevando-se em conta o fundamento amparado nas consequências do\ncrime, não se revela exagerado o aumento superior a 1/8 pela análise\nnegativa da referida circunstância.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art304","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158"],"sumulas_citadas":["STJ:17"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00158","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00304","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000017"],"jurisprudencia_citada":"(DOCUMENTO FALSO - LAUDO PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - OUTROS MEIOS\nDE PROVA)\n   STJ - <<HC 283318>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1129640>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1642040>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1625534>>-RO,\n         <<AgRg no AREsp 1548291>>-SP\n(DOSIMETRIA - AUMENTO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS -\nPROPORCIONALIDADE - RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1599138>>-DF,\n         <<AgRg no HC 699488>>-SC,\n         <<AgRg no HC 682832>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0f64bc28819807a562c035c3006ee70bdf8ffcf9d7fb202171b0c3d06e7ed50f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
