# Registro público: STJ — 737629

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10047/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae8ad9c2fce192f51c780e2565c7440855fc7ba896602e6c9dd98f276a8c93e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONFIGURAÇÃO DO
CRIME DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PRESCINDIBILIDADE. CONVENCIMENTO DO
JUIZ COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA 17 DO STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS INFERIORES DE QUE NÃO HOUVE
EXAURIMENTO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA FALSIDADE DO DOCUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE FÁTICA PARA CONCLUSÃO DIVERSA EM SEDE DE
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
fixada no sentido de que é dispensável a realização de exame
pericial quando for possível demonstrar a falsidade de documentos -
no caso um boletim de registro de acidente de trânsito, uma
autorização de pagamento/crédito de indenização de sinistro, uma
certidão de nascimento  e  uma certidão de óbito,  por outros meios
de prova, tal como ocorreu no caso em apreço,  em que houve a
confissão parcial pelo corréu na fase policial  e depoimentos da
vítima.Não há falar, assim, em ofensa ao artigo 158 do Código de
Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita  à  revisão  apenas  nas  hipóteses  de
flagrante  ilegalidade  ou  teratologia,  quando  não observados os
parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência  deste  STJ  considera  prescindível  a  prova
pericial,  para  aferir  a  falsidade  de documento utilizado,
quando o juiz se convencer da materialidade do delito do art. 304 do
CP por outros elementos dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que as  instâncias  ordinárias,  mediante  valoração
do  acervo  probatório produzido  nos  autos,  entenderam,  de
forma  fundamentada,  que  não  houve  exaurimento  da
potencialidade lesiva da falsidade de documento público no
estelionato, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige
prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto,  somente  uma  circunstância  do  art.  59  do
Código  Penal foi desfavoravelmente sopesada na primeira fase da
dosimetria, sendo certo, ainda, que não resta evidenciada flagrante
ilegalidade no tocante ao quantum de aumento efetivado.
- **Item 6 (texto oficial):** O "Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está
adstrito a  critérios  puramente  matemáticos,  havendo  certa
discricionariedade  na  dosimetria  da  pena, vinculada  aos
elementos  concretos  constantes  dos  autos.  No  entanto,  o
quanto  de aumento, decorrente  da  negativação  das
circunstâncias,  deve  observar  os  princípios  da
proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência
à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de
aplicação da pena" (REsp 1599138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).
- **Item 7 (texto oficial):** In casu, não resta evidenciada desproporcionalidade na dosimetria
da pena, pois a  fundamentação  adotada  justifica  o  aumento  da
reprimenda  aplicada,  considerando  que  o agravante com a ação
fraudulenta causou elevado prejuízo à Seguradora Líder. Assim,
levando-se em conta o fundamento amparado nas consequências do
crime, não se revela exagerado o aumento superior a 1/8 pela análise
negativa da referida circunstância.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONFIGURAÇÃO DO
CRIME DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PRESCINDIBILIDADE. CONVENCIMENTO DO
JUIZ COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA 17 DO STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS INFERIORES DE QUE NÃO HOUVE
EXAURIMENTO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA FALSIDADE DO DOCUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE FÁTICA PARA CONCLUSÃO DIVERSA EM SEDE DE
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
fixada no sentido de que é dispensável a realização de exame
pericial quando for possível demonstrar a falsidade de documentos -
no caso um boletim de registro de acidente de trânsito, uma
autorização de pagamento/crédito de indenização de sinistro, uma
certidão de nascimento  e  uma certidão de óbito,  por outros meios
de prova, tal como ocorreu no caso em apreço,  em que houve a
confissão parcial pelo corréu na fase policial  e depoimentos da
vítima.Não há falar, assim, em ofensa ao artigo 158 do Código de
Processo Penal.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita  à  revisão  apenas  nas  hipóteses  de
flagrante  ilegalidade  ou  teratologia,  quando  não observados os
parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
3. A jurisprudência  deste  STJ  considera  prescindível  a  prova
pericial,  para  aferir  a  falsidade  de documento utilizado,
quando o juiz se convencer da materialidade do delito do art. 304 do
CP por outros elementos dos autos.
4. Hipótese em que as  instâncias  ordinárias,  mediante  valoração
do  acervo  probatório produzido  nos  autos,  entenderam,  de
forma  fundamentada,  que  não  houve  exaurimento  da
potencialidade lesiva da falsidade de documento público no
estelionato, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige
prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
5. No caso concreto,  somente  uma  circunstância  do  art.  59  do
Código  Penal foi desfavoravelmente sopesada na primeira fase da
dosimetria, sendo certo, ainda, que não resta evidenciada flagrante
ilegalidade no tocante ao quantum de aumento efetivado.
6. O "Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está
adstrito a  critérios  puramente  matemáticos,  havendo  certa
discricionariedade  na  dosimetria  da  pena, vinculada  aos
elementos  concretos  constantes  dos  autos.  No  entanto,  o
quanto  de aumento, decorrente  da  negativação  das
circunstâncias,  deve  observar  os  princípios  da
proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência
à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de
aplicação da pena" (REsp 1599138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).
7. In casu, não resta evidenciada desproporcionalidade na dosimetria
da pena, pois a  fundamentação  adotada  justifica  o  aumento  da
reprimenda  aplicada,  considerando  que  o agravante com a ação
fraudulenta causou elevado prejuízo à Seguradora Líder. Assim,
levando-se em conta o fundamento amparado nas consequências do
crime, não se revela exagerado o aumento superior a 1/8 pela análise
negativa da referida circunstância.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art304, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOCUMENTO FALSO - LAUDO PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - OUTROS MEIOS
DE PROVA)
   STJ - <<HC 283318>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1129640>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1642040>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1625534>>-RO,
         <<AgRg no AREsp 1548291>>-SP
(DOSIMETRIA - AUMENTO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS -
PROPORCIONALIDADE - RAZOABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1599138>>-DF,
         <<AgRg no HC 699488>>-SC,
         <<AgRg no HC 682832>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:17

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00158
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00304
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000017

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art304](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art304)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art158)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2101521](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17928/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art304, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2076551](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10111/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art304, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1961290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47555/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art304, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Provar agressão sem exame de corpo de delito na hora](https://wikijuridica.com.br/criminal/boletim-medico-como-prova/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fboletim-medico-como-prova%2F)

### [CNH suspensa por crime de trânsito e o motorista profissional](https://wikijuridica.com.br/criminal/cnh-suspensa-afeta-trabalho-motorista-profissional/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fcnh-suspensa-afeta-trabalho-motorista-profissional%2F)

### [Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/homicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhomicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha%2F)

### [Exame de corpo de delito: a prova da materialidade](https://wikijuridica.com.br/glossario/exame-corpo-delito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fexame-corpo-delito%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

