{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100470,"origem":"stj","sha256_origem":"bde5a4ef269fb0a9660a9152064650f38312546b19859aa08761fe684366f808","registro_original":{"id_fonte":"000914737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"971415","numero_registro":"202404886570","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA\nESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, no qual o paciente busca a aplicação\nde frações diferenciadas para progressão de regime em duas\ncondenações por tráfico ilícito de entorpecentes.\n2. Na decisão agravada, determinou-se o cumprimento de 60% da\ntotalidade da pena para progressão de regime, considerando a\nreincidência específica do paciente.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a reincidência específica do paciente impede a aplicação de\nfrações diferenciadas para progressão de regime em condenações\ndistintas por tráfico ilícito de entorpecentes.\nIII. Razões de decidir\n4. A reincidência específica do paciente no\ndelito de tráfico de drogas foi devidamente caracterizada, não\nhavendo razão para alterar o entendimento fixado na decisão\nagravada.\n5. O patamar de 60% para progressão de regime, nos termos do art.\n112, VII, da Lei de Execução Penal, deve ser mantido, inexistindo\nconstrangimento ilegal.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"A reincidência específica impede a aplicação\nde frações diferenciadas para progressão de regime em condenações\ndistintas, devendo incidir sobre a totalidade da pena somada\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 112,\nVII; Código Penal, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no HC n. 961.357/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no\nHC n. 884.785/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9b194ce36747c1b0bd539c61914cbdc03a5a6d818c48153d59ae2067377c829f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
