{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100473,"origem":"stj","sha256_origem":"94fa5e0b1853108affc5d09fb22c64ec11b5d403355da4a76bef9c8652e8d4d7","registro_original":{"id_fonte":"000914741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"992435","numero_registro":"202501108367","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE\nREGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão que concedeu a ordem para\nrestabelecer a decisão do Juízo das Execuções que progrediu o\nreeducando ao regime aberto, sem a realização do exame\ncriminológico, conforme exigido pela Lei n. 14.843/2024.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a exigência de exame criminológico para progressão de regime,\nintroduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada\nretroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.\nIII. Razões de decidir\n3. A retroatividade de lei penal mais gravosa\né vedada pela Constituição da República, art. 5º, XL, e pelo Código\nPenal, art. 2º, parágrafo único, sendo aplicável apenas a fatos\nocorridos após sua vigência.\n4. A exigência de exame criminológico constitui novatio legis in\npejus, não podendo ser aplicada retroativamente a crimes cometidos\nsob a égide da legislação anterior.\n5. A decisão do Juízo da Execução, que concedeu a progressão de\nregime com base na legislação anterior, foi devidamente fundamentada\ne não pode ser cassada apenas com base na nova exigência legal.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A retroatividade de lei penal mais gravosa\né vedada, aplicando-se apenas a fatos ocorridos após sua vigência.\n2. A exigência de exame criminológico constitui novatio legis in\npejus e não pode ser aplicada retroativamente.\"\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º,\nparágrafo único; LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante\ncitada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em\n28/5/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,\nSexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP,\nRel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n.\n929.034/SP,  Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n30/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1481ff4049a2596bf7297cdb7c643ec5f05c405d00f6df862d491a3f63fed520","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
