# Registro público: STJ — 992435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100473/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100473.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94fa5e0b1853108affc5d09fb22c64ec11b5d403355da4a76bef9c8652e8d4d7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para
restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que progrediu o
reeducando ao regime aberto, sem a realização do exame
criminológico, conforme exigido pela Lei n. 14.843/2024.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada
retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.

### III. Razões de decidir

3. A retroatividade de lei penal mais gravosa
é vedada pela Constituição da República, art. 5º, XL, e pelo Código
Penal, art. 2º, parágrafo único, sendo aplicável apenas a fatos
ocorridos após sua vigência.
4. A exigência de exame criminológico constitui novatio legis in
pejus, não podendo ser aplicada retroativamente a crimes cometidos
sob a égide da legislação anterior.
5. A decisão do Juízo da Execução, que concedeu a progressão de
regime com base na legislação anterior, foi devidamente fundamentada
e não pode ser cassada apenas com base na nova exigência legal.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A retroatividade de lei penal mais gravosa
é vedada, aplicando-se apenas a fatos ocorridos após sua vigência.
2. A exigência de exame criminológico constitui novatio legis in
pejus e não pode ser aplicada retroativamente."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º,
parágrafo único; LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante
citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em
28/5/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n.
929.034/SP,  Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
30/9/2024.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para
restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que progrediu o
reeducando ao regime aberto, sem a realização do exame
criminológico, conforme exigido pela Lei n. 14.843/2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada
retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.
III. Razões de decidir
3. A retroatividade de lei penal mais gravosa
é vedada pela Constituição da República, art. 5º, XL, e pelo Código
Penal, art. 2º, parágrafo único, sendo aplicável apenas a fatos
ocorridos após sua vigência.
4. A exigência de exame criminológico constitui novatio legis in
pejus, não podendo ser aplicada retroativamente a crimes cometidos
sob a égide da legislação anterior.
5. A decisão do Juízo da Execução, que concedeu a progressão de
regime com base na legislação anterior, foi devidamente fundamentada
e não pode ser cassada apenas com base na nova exigência legal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A retroatividade de lei penal mais gravosa
é vedada, aplicando-se apenas a fatos ocorridos após sua vigência.
2. A exigência de exame criminológico constitui novatio legis in
pejus e não pode ser aplicada retroativamente."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º,
parágrafo único; LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante
citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em
28/5/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n.
929.034/SP,  Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
30/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 94fa5e0b1853108affc5d09fb22c64ec11b5d403355da4a76bef9c8652e8d4d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 08c9122a7c5774f2f10163eba00d847e06b6a3dfb747a2e5ea4a8751534f1ad2
- **SHA-256 do registro documental:** 94fa5e0b1853108affc5d09fb22c64ec11b5d403355da4a76bef9c8652e8d4d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

