{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100476,"origem":"stj","sha256_origem":"6c5346dcee287584e985e98c5d28871b141fe8be90eb0dd3713a6d81664a7f25","registro_original":{"id_fonte":"000914744","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"954717","numero_registro":"202403980004","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA.\nRITO PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o\nSuperior Tribunal de Justiça. O agravante busca a anulação do\nrecebimento do aditamento da denúncia, da audiência de instrução e\njulgamento, ou de todos os atos processuais pela eleição do rito da\nLei de Drogas.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i)\ndefinir se o aditamento da denúncia foi extemporâneo e causou\nprejuízo à defesa; e (ii) verificar se a eleição do rito da Lei de\nDrogas para a tramitação da ação penal foi equivocada e prejudicial\nao agravante.\nIII. Razões de decidir\n3. O aditamento da denúncia pode ser realizado\naté a prolação da sentença, conforme entendimento desta Corte, e\nnão houve prejuízo à defesa, que teve oportunidade de se manifestar\ne arrolar testemunhas.\n4. A eleição do rito da Lei de Drogas foi adequada, respeitando o\nprincípio da especialidade, e não demonstrou prejuízo ao agravante,\nque teve garantido o direito de arrolar testemunhas e produzir\nprovas documentais e periciais.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O aditamento da denúncia pode ser realizado\naté a prolação da sentença, desde que não cause prejuízo à defesa.\n2. A eleição do rito da Lei de Drogas é adequada quando respeitado o\nprincípio da especialidade e não demonstrado prejuízo ao réu.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 384, §4º; CPP, art. 563.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no HC 938.275/SP, Rel.\nMin. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ,\nAgRg no REsp 2.078.922/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.525.376/DF, Rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a44b3123c1ad7898471ce5ec7b79ac4724d730605de3b28ba171f7507a90f197","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
