{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100477,"origem":"stj","sha256_origem":"29d3db05b837a0cdbae004eab5f2416db44cd0671212d91cc86b054df13a5182","registro_original":{"id_fonte":"000914745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"967386","numero_registro":"202404696640","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO.\nCUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de\nhabeas corpus, de ofício, para reconhecer a nulidade da busca e\napreensão realizada no domicílio da agravada, nos autos da ação\npenal n. 5001352-98.2024.8.24.0008.\n2. A decisão agravada considerou que a busca e apreensão foi\nrealizada em endereço diverso do constante no mandado judicial, o\nque configurou violação de domicílio e resultou na nulidade das\nprovas obtidas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a busca e apreensão realizada em endereço diverso do constante no\nmandado judicial é válida, considerando a alegação de que a mudança\nde endereço foi constatada durante o cumprimento do mandado.\nIII. Razões de decidir\n4. A autoridade policial deve cumprir o\nmandado de busca e apreensão no endereço especificado, conforme o\nart. 243 do CPP, não sendo permitido o cumprimento em local diverso\nsem nova autorização judicial.\n5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior\nTribunal de Justiça consolidou que o mandado de busca e apreensão\nnão possui caráter itinerante, sendo nulas as provas obtidas em\nendereço diverso do autorizado.\n6. A apreensão de bens em endereço diverso, sem justa causa, viola o\ndireito à inviolabilidade do domicílio, conforme o art. 5º, XI, da\nConstituição da República.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O cumprimento de mandado de busca e\napreensão deve ocorrer no endereço especificado no mandado, sob pena\nde nulidade das provas obtidas. 2. O mandado de busca e apreensão\nnão possui caráter itinerante, sendo vedado o cumprimento em\nendereço diverso sem nova autorização judicial\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 243; CR/1988, art. 5º,\nXI. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 163.461; STJ, AgRg no\nRHC 187.331/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 11/3/2024; STJ, HC 718.075/SP, Rel. Min. Olindo Menezes,\nSexta Turma, julgado em 9/8/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0e88f938eff63d205e599d7229fc97071e93b4bd544fbcf7dd576a1e6fd19fc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
