{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10048,"origem":"stj","sha256_origem":"9fabe4b28ba4a5ca3af3cae459bbeebe4c8fa9bdf30f5dbe086bb0cb7d65b5fb","registro_original":{"id_fonte":"000820982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"164953","numero_registro":"202201437192","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. DECISÃO DE REVISÃO DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO PER\nRELATIONEM. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO.\nDESPROPORCIONALIDADADE NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO\nEVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da\nexistência do crime e indícios suficientes de autoria.\n2. No caso, a prisão cautelar está fundamentada na necessidade de\ngarantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da\nconduta delitiva, uma vez que o recorrente faz parte de organização\ncriminosa de alta periculosidade, atuante no município de São\nCaetano e voltada para a prática de delitos como tráfico de drogas,\nhomicídios, porte ilegal de arma de fogo e desmanche de veículos.\n3. Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, \"a\ncustódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se\nquando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a\natuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes: HC\n110.902, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, DJe de 3/5/2013; HC\n118.228, SEGUNDA TURMA, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ\nde 19/11/2013; HC117.746, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, DJ de\n21/10/2013; RHC 116.946, PRIMEIRA TURMA, Relator o Ministro DIAS\nTOFFOLI, DJ de 4/10/2013\" (RHC 122182, Rel. Ministro Luiz Fux,\nPrimeira Turma, julgado em 19/8/2014).\n4. É válida a decisão do Juiz de primeiro grau que se remete ao\ndecreto preventivo anterior para considerar que permanecem hígidos\nos fundamentos que levaram à decretação da medida, sendo a\nfundamentação per relationem amplamente admitida pela jurisprudência\ndesta Corte.\n5. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas\ncautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa\nindica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do\nrecorrente. Precedentes.\n6. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por\nsi só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante\npacífico entendimento desta Corte. Precedentes.\n7. Não comporta acolhimento o argumento de desproporcionalidade da\ncustódia cautelar com a provável futura pena do recorrente, pois\napenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado\nserá beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do\nfechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.\nPrecedentes.\n8. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso\nde prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as\nparticularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de\ncondução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação\ndos prazos processuais legalmente previstos não acarreta\nautomaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.\n9. Na hipótese, não há se falar, por ora, em manifesto\nconstrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da\nculpa, haja vista a complexidade do feito, que apura a estrutura de\norganização criminosa  de alto vulto, contando o processo com 14\nréus, com procuradores diferentes, tendo sido necessária a análise\nde pluralidade de pedidos de revogação da prisão preventiva.\nAdemais, é notório que a suspensão dos atos processuais em\ndecorrência da pandemia da covid-19 acarretou dificuldades na\ncondução dos autos, decorrentes de motivo de força maior.\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU\nDIMINUIÇÃO DE ATUAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<RHC 95938>>-MG,\n         <<HC 389003>>-SP\n   STF - [[RHC 122182]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 552570>>-PB,\n         <<AgRg no HC 412570>>-SP\n(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME PROBATÓRIO -\nIMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)\n   STJ - <<HC 497684>>-MG,\n         <<HC 492144>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<RHC 81745>>-MG,\n         <<RHC 82978>>-MT,\n         <<HC 394432>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<RHC 95544>>-PA,\n         <<RHC 68971>>-MG\n(CUSTÓDIA CAUTELAR - DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PROVÁVEL\nFUTURA PENA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO NO MOMENTO PROCESSUAL)\n   STJ - <<RHC 94204>>-MG,\n         <<RHC 91635>>-MG\n(SUSPENSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - PANDEMIA)\n   STJ - <<HC 530341>>-RJ,\n         <<HC 526418>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1e843ea199f3110c53d5919f9296775f4fafd36c3d12ec42a2bbc94ffbc8566e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
