# Registro público: STJ — 164953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10048/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fabe4b28ba4a5ca3af3cae459bbeebe4c8fa9bdf30f5dbe086bb0cb7d65b5fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. DECISÃO DE REVISÃO DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO.
DESPROPORCIONALIDADADE NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão cautelar está fundamentada na necessidade de
garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da
conduta delitiva, uma vez que o recorrente faz parte de organização
criminosa de alta periculosidade, atuante no município de São
Caetano e voltada para a prática de delitos como tráfico de drogas,
homicídios, porte ilegal de arma de fogo e desmanche de veículos.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, "a
custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se
quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes: HC
110.902, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, DJe de 3/5/2013; HC
118.228, SEGUNDA TURMA, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ
de 19/11/2013; HC117.746, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, DJ de
21/10/2013; RHC 116.946, PRIMEIRA TURMA, Relator o Ministro DIAS
TOFFOLI, DJ de 4/10/2013" (RHC 122182, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 19/8/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** É válida a decisão do Juiz de primeiro grau que se remete ao
decreto preventivo anterior para considerar que permanecem hígidos
os fundamentos que levaram à decretação da medida, sendo a
fundamentação per relationem amplamente admitida pela jurisprudência
desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
recorrente. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por
si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Não comporta acolhimento o argumento de desproporcionalidade da
custódia cautelar com a provável futura pena do recorrente, pois
apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado
será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do
fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso
de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as
particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de
condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação
dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta
automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
- **Item 9 (texto oficial):** Na hipótese, não há se falar, por ora, em manifesto
constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da
culpa, haja vista a complexidade do feito, que apura a estrutura de
organização criminosa  de alto vulto, contando o processo com 14
réus, com procuradores diferentes, tendo sido necessária a análise
de pluralidade de pedidos de revogação da prisão preventiva.
Ademais, é notório que a suspensão dos atos processuais em
decorrência da pandemia da covid-19 acarretou dificuldades na
condução dos autos, decorrentes de motivo de força maior.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. DECISÃO DE REVISÃO DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO.
DESPROPORCIONALIDADADE NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. No caso, a prisão cautelar está fundamentada na necessidade de
garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da
conduta delitiva, uma vez que o recorrente faz parte de organização
criminosa de alta periculosidade, atuante no município de São
Caetano e voltada para a prática de delitos como tráfico de drogas,
homicídios, porte ilegal de arma de fogo e desmanche de veículos.
3. Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, "a
custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se
quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes: HC
110.902, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, DJe de 3/5/2013; HC
118.228, SEGUNDA TURMA, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ
de 19/11/2013; HC117.746, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, DJ de
21/10/2013; RHC 116.946, PRIMEIRA TURMA, Relator o Ministro DIAS
TOFFOLI, DJ de 4/10/2013" (RHC 122182, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 19/8/2014).
4. É válida a decisão do Juiz de primeiro grau que se remete ao
decreto preventivo anterior para considerar que permanecem hígidos
os fundamentos que levaram à decretação da medida, sendo a
fundamentação per relationem amplamente admitida pela jurisprudência
desta Corte.
5. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
recorrente. Precedentes.
6. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por
si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte. Precedentes.
7. Não comporta acolhimento o argumento de desproporcionalidade da
custódia cautelar com a provável futura pena do recorrente, pois
apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado
será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do
fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
Precedentes.
8. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso
de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as
particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de
condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação
dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta
automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
9. Na hipótese, não há se falar, por ora, em manifesto
constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da
culpa, haja vista a complexidade do feito, que apura a estrutura de
organização criminosa  de alto vulto, contando o processo com 14
réus, com procuradores diferentes, tendo sido necessária a análise
de pluralidade de pedidos de revogação da prisão preventiva.
Ademais, é notório que a suspensão dos atos processuais em
decorrência da pandemia da covid-19 acarretou dificuldades na
condução dos autos, decorrentes de motivo de força maior.
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DE ATUAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<RHC 95938>>-MG,
         <<HC 389003>>-SP
   STF - [[RHC 122182]]
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 552570>>-PB,
         <<AgRg no HC 412570>>-SP
(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME PROBATÓRIO -
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
   STJ - <<HC 497684>>-MG,
         <<HC 492144>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<RHC 81745>>-MG,
         <<RHC 82978>>-MT,
         <<HC 394432>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<RHC 95544>>-PA,
         <<RHC 68971>>-MG
(CUSTÓDIA CAUTELAR - DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PROVÁVEL
FUTURA PENA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO NO MOMENTO PROCESSUAL)
   STJ - <<RHC 94204>>-MG,
         <<RHC 91635>>-MG
(SUSPENSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - PANDEMIA)
   STJ - <<HC 530341>>-RJ,
         <<HC 526418>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
