{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100482,"origem":"stj","sha256_origem":"2a90cf615303c1137c57f0ef2464091edcd23471287a5f72962b41c408632887","registro_original":{"id_fonte":"000914774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2146157","numero_registro":"202401876297","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NÃO INERENTES AO TIPO. EXAME PSICOSSOCIAL.\nDESNECESSIDADE. EXAME UROLÓGICO. INDEFERIMENTO. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que ampliou o conhecimento do recurso especial e\nconcedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena do\nagravante.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve devida fundamentação para considerar desfavoráveis as\ncircunstâncias do crime.\n3. A questão consiste, também, em saber se houve omissão no julgado\nem relação à manutenção do indeferimento de prova relativa à exame\npsicossocial na vítima e se é necessário o revolvimento\nfático-probatório para alterar o entendimento da origem que\nconsiderou irrelevante o pedido de realização de exame urológico no\nagravante.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão agravada não incorreu em\nilegalidade ao valorar negativamente as circunstâncias do crime,\nconsiderando o grave modus operandi do agente. Não houve bis in\nidem, pois a condição de vulnerabilidade não é inerente ao tipo\npenal.\n5. O pedido da defesa para a realização de exame psicossocial, com o\nobjetivo de reconhecer a violência sexual, foi indeferido devido à\nsua desnecessidade, considerados os outros elementos de prova dos\nautos, não havendo falar, portanto, em omissão no julgado.\n6. O indeferimento do exame urológico não configura cerceamento de\ndefesa, pois a decisão está em consonância com o art. 400, § 1º, do\nCPP. Para rever o entendimento da origem acerca da pertinência da\nprova seria necessário o reexame da matéria fático-probatória,\nprovidência incabível em face do disposto na Súmula n. 7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.\nTeses de julgamento:  \"1. A negativação das circunstâncias do crime\nfoi fundamentada no modus operandi do agente dada a situação de\nvulnerabilidade da vítima. 2. O pedido de exame psicossocial foi\nindeferido devido à sua desnecessidade, não havendo omissão no\njulgado. 3. O indeferimento de exame urológico é respaldado pelo CPP\n(art. 400, § 1º) e, para alterar o entendimento das instâncias\nordinárias respeito da pertinência da prova seria necessário o\nreexame fático-probatório, providência incompatível com a via\neleita.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 400, § 1º; CPP, art.\n619; CPP, art. 315, § 2º, VI. Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no HC 869.605/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 672.898/SC, Rel. Min. João\nOtávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE\nCONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 869605>>-SP, <<AgRg no HC 672898>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"948eb5c4987339ec07fb6802e9839cc85b723d14964cd6ed90a6c79eff40238e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
