# Registro público: STJ — 2146157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100482/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a90cf615303c1137c57f0ef2464091edcd23471287a5f72962b41c408632887

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NÃO INERENTES AO TIPO. EXAME PSICOSSOCIAL.
DESNECESSIDADE. EXAME UROLÓGICO. INDEFERIMENTO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que ampliou o conhecimento do recurso especial e
concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena do
agravante.
II. Questão em discussão
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber
se houve devida fundamentação para considerar desfavoráveis as
circunstâncias do crime.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão consiste, também, em saber se houve omissão no julgado
em relação à manutenção do indeferimento de prova relativa à exame
psicossocial na vítima e se é necessário o revolvimento
fático-probatório para alterar o entendimento da origem que
considerou irrelevante o pedido de realização de exame urológico no
agravante.
III. Razões de decidir
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão agravada não incorreu em
ilegalidade ao valorar negativamente as circunstâncias do crime,
considerando o grave modus operandi do agente. Não houve bis in
idem, pois a condição de vulnerabilidade não é inerente ao tipo
penal.
- **Item 5 (texto oficial):** O pedido da defesa para a realização de exame psicossocial, com o
objetivo de reconhecer a violência sexual, foi indeferido devido à
sua desnecessidade, considerados os outros elementos de prova dos
autos, não havendo falar, portanto, em omissão no julgado.
- **Item 6 (texto oficial):** O indeferimento do exame urológico não configura cerceamento de
defesa, pois a decisão está em consonância com o art. 400, § 1º, do
CPP. Para rever o entendimento da origem acerca da pertinência da
prova seria necessário o reexame da matéria fático-probatória,
providência incabível em face do disposto na Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A negativação das circunstâncias do crime
foi fundamentada no modus operandi do agente dada a situação de
vulnerabilidade da vítima. 2. O pedido de exame psicossocial foi
indeferido devido à sua desnecessidade, não havendo omissão no
julgado. 3. O indeferimento de exame urológico é respaldado pelo CPP
(art. 400, § 1º) e, para alterar o entendimento das instâncias
ordinárias respeito da pertinência da prova seria necessário o
reexame fático-probatório, providência incompatível com a via
eleita."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 400, § 1º; CPP, art.
619; CPP, art. 315, § 2º, VI. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 869.605/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 672.898/SC, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NÃO INERENTES AO TIPO. EXAME PSICOSSOCIAL.
DESNECESSIDADE. EXAME UROLÓGICO. INDEFERIMENTO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que ampliou o conhecimento do recurso especial e
concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena do
agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve devida fundamentação para considerar desfavoráveis as
circunstâncias do crime.
3. A questão consiste, também, em saber se houve omissão no julgado
em relação à manutenção do indeferimento de prova relativa à exame
psicossocial na vítima e se é necessário o revolvimento
fático-probatório para alterar o entendimento da origem que
considerou irrelevante o pedido de realização de exame urológico no
agravante.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não incorreu em
ilegalidade ao valorar negativamente as circunstâncias do crime,
considerando o grave modus operandi do agente. Não houve bis in
idem, pois a condição de vulnerabilidade não é inerente ao tipo
penal.
5. O pedido da defesa para a realização de exame psicossocial, com o
objetivo de reconhecer a violência sexual, foi indeferido devido à
sua desnecessidade, considerados os outros elementos de prova dos
autos, não havendo falar, portanto, em omissão no julgado.
6. O indeferimento do exame urológico não configura cerceamento de
defesa, pois a decisão está em consonância com o art. 400, § 1º, do
CPP. Para rever o entendimento da origem acerca da pertinência da
prova seria necessário o reexame da matéria fático-probatória,
providência incabível em face do disposto na Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A negativação das circunstâncias do crime
foi fundamentada no modus operandi do agente dada a situação de
vulnerabilidade da vítima. 2. O pedido de exame psicossocial foi
indeferido devido à sua desnecessidade, não havendo omissão no
julgado. 3. O indeferimento de exame urológico é respaldado pelo CPP
(art. 400, § 1º) e, para alterar o entendimento das instâncias
ordinárias respeito da pertinência da prova seria necessário o
reexame fático-probatório, providência incompatível com a via
eleita."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 400, § 1º; CPP, art.
619; CPP, art. 315, § 2º, VI. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 869.605/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 672.898/SC, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE
CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 869605>>-SP, <<AgRg no HC 672898>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
