{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100485,"origem":"stj","sha256_origem":"ce51a52528fed8d201afec519096d43c923d2a98beca5d5f934a0f69e32a996f","registro_original":{"id_fonte":"000914788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"201390","numero_registro":"202402676984","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE.\nNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS. INEXIGIBILIDADE NA FASE\nINVESTIGATIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. ANÁLISE PROBATÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a\nanulação de medida de busca e apreensão deferida pelo Juízo da Vara\nCriminal de Pinhais-PR, sob as alegações de ausência de\nfundamentação, falta de individualização das condutas dos\ninvestigados e suposta decadência do direito de queixa em relação ao\ncrime de concorrência desleal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que\ndeterminou a busca e apreensão contém fundamentação idônea ou se\npadece de nulidade por ausência de motivação; (ii) definir se era\nnecessária a individualização das condutas dos investigados para\nlegitimar a medida cautelar de busca e apreensão; e (iii) avaliar a\npossibilidade de reconhecimento da decadência do direito de queixa\nem relação ao crime de concorrência desleal na via estreita do\nhabeas corpus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA decisão que autorizou a busca e apreensão está devidamente\nfundamentada, pois o magistrado, além de acolher o parecer\nministerial, apresentou razões próprias para o deferimento da\nmedida, esclarecendo que os investigados, mesmo cientes das condutas\na eles imputadas em outro processo, deram prosseguimento à suposta\nação delituosa, causando prejuízos aos querelantes.\nÉ válida a utilização da técnica de fundamentação per relationem, em\nque o magistrado se utiliza de trechos de manifestações anteriores\nou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria\ntenha sido abordada pelo órgão julgador, com menção a argumentos\npróprios, como ocorreu no caso em análise.\nNa fase investigativa, é inexigível a completa individualização das\ncondutas dos investigados para a decretação de medidas cautelares,\nbastando a demonstração de indícios suficientes da prática delitiva\ne da necessidade da medida para a obtenção de provas, especialmente\nquando os alvos da busca e apreensão nem sequer foram incluídos no\npolo passivo da ação penal.\nA análise acerca da eventual decadência do direito de queixa em\nrelação ao crime de concorrência desleal demanda exame aprofundado\ndo acervo fático-probatório, especialmente quanto à data exata da\nciência da autoria delitiva, providência incompatível com a via\nestreita do habeas corpus.\nAusente interesse jurídico aos agravantes no pleito de\nreconhecimento da decadência, uma vez que não foram incluídos no\npolo passivo das ações penais, figurando apenas como terceiros alvos\ndas buscas e apreensões com a finalidade de instruir os feitos\ncriminais quanto aos delitos imputados aos querelados.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nAgravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: 1. É válida a técnica de fundamentação per\nrelationem na decisão que autoriza busca e apreensão, desde que o\nmagistrado não se limite a reproduzir os argumentos ministeriais,\nmas também apresente razões próprias que demonstrem a necessidade da\nmedida cautelar. 2. Na fase investigativa, é inexigível a completa\nindividualização das condutas dos investigados para a decretação de\nmedida cautelar de busca e apreensão, bastando a demonstração de\nindícios suficientes da prática delitiva e da necessidade da medida\npara a obtenção de provas. 3. O reconhecimento de eventual\ndecadência do direito de queixa em relação ao crime de concorrência\ndesleal demanda análise aprofundada do acervo fático-probatório,\nincompatível com a via estreita do habeas corpus.\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPP, art. 240, §\n1º, e e h.\nJurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 94.488/PA, rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/4/2018; STJ, AgRg no HC n.\n789.998/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.\n28/8/2023; STJ, AgRg no RHC n. 203.724/SC, rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, j. 5/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"af86237afd1656bc0e6e57277c60bb6113a19de9376a882e28ced9bd7fc6d192","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
