{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100486,"origem":"stj","sha256_origem":"8a34b3fdd2c6ec759c50bbe80c18d202e4fbad9531811b7978e481eefe305a31","registro_original":{"id_fonte":"000914789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"828071","numero_registro":"202301899030","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REFORMATIO IN\nPEJUS. OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 1.214. REINCIDÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR\nHUMANITÁRIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que,\nembora não tenha conhecido de habeas corpus substitutivo de recurso\nordinário, concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena da\npaciente AUDECE MARTINS DE SOUZA, condenada a 5 anos de reclusão, em\nregime fechado, pela prática do crime de associação para o tráfico\n(art. 14 da Lei n. 6.368/1976), em decorrência da chamada \"Operação\nDesmonte\". A defesa alegou ausência de fundamentação na exasperação\nda pena-base, reformatio in pejus no julgamento do recurso\ndefensivo, desproporcionalidade no agravamento pela reincidência,\nalém de pleitear, subsidiariamente, substituição da pena privativa\npor restritiva de direitos, sursis humanitário, prisão domiciliar ou\nextinção da punibilidade pela prescrição.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da\ndosimetria da pena, especialmente quanto à fundamentação da\npena-base e da agravante de reincidência; (ii) avaliar a ocorrência\nde reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa; (iii)\nexaminar a viabilidade da concessão de benefícios penais e o\nreconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, conforme\nentendimento consolidado pelo STJ e STF, admitindo-se, no entanto, a\nconcessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, como\nno presente caso.\n4. A fixação da pena-base observou os parâmetros do art. 59 do\nCódigo Penal, com fundamentação concreta e idônea para as\ncircunstâncias desfavoráveis de culpabilidade e consequências do\ncrime, em razão do dolo intenso, planejamento da conduta e da função\nessencial desempenhada pela paciente na estrutura da organização\ncriminosa.\n5. A revaloração de fundamentos pelo Tribunal de Justiça, ainda que\nem recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus\nquando se limita a reforçar a motivação da sentença quanto a\ncircunstâncias já negativadas, sem agravamento da reprimenda. Tal\nentendimento está consolidado no Tema 1.214 do STJ (REsp\n2.058.970/MG), que admite o reforço argumentativo.\n6. A exasperação da pena em razão da reincidência deve observar\ncritérios de proporcionalidade. No caso, a fração aplicada pelas\ninstâncias ordinárias superou o patamar de 1/6 sem fundamentação\nadequada, o que justificou a concessão da ordem de ofício para\nreadequação do aumento, nos moldes da jurisprudência desta Corte.\n7. Deixa-se de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, pois o\nacórdão confirmatório da condenação constitui causa interruptiva\nválida, inclusive para fatos anteriores à vigência da Lei n.\n11.596/2007, conforme orientação firmada pelo STF, no julgamento do\nHC 176.473/RR, e reiterada em precedentes posteriores.\n8. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos, bem como o sursis etário, diante da\nreincidência, da pena superior a 4 anos e das circunstâncias\njudiciais desfavoráveis.\n9. Prejudicado o pedido de prisão domiciliar humanitária, uma vez\nque já foi concedida pelo Juízo da execução penal competente, em\nrazão do quadro clínico da paciente.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: (a) é válida a exasperação da pena-base com\nfundamento em circunstâncias concretas que revelem maior\nreprovabilidade da conduta, como planejamento e papel estratégico na\norganização criminosa. (b) não há reformatio in pejus quando o\nTribunal apenas reforça a motivação da sentença ou reclassifica\ncircunstância já negativada, sem agravamento da pena, conforme o\nTema 1.214 do STJ. (c) a elevação da pena em razão da reincidência\ndeve observar a proporcionalidade, sendo incabível o aumento\nsuperior a 1/6 sem fundamentação específica. (d) o acórdão\ncondenatório de segundo grau, ainda que confirmatório, constitui\nmarco interruptivo da prescrição, inclusive em relação a fatos\nocorridos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - PREMEDITAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 461771>>-MS,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 1704093>>-ES,\n         <<AgRg no HC 677083>>-SP\n(DOSIMETRIA DE PENA - LEGALIDADE - FRAÇÃO DE 1/6 -\nPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 762156>>-SP, <<AgRg no HC 880054>>-RS,\n         <<AgRg no HC 743680>>-SP\n(ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - INTERRUPÇÃO DO\nPRAZO PRESCRICIONAL)\n   STF - [[ARE-AgR-segundo-ED 1371127]], [[RE-ED-AgR 1472487]]\n(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE)\n   STJ - <<REsp 2058970>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1214)\n(DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO DE AUMENTO - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 718681>>-SP, <<HC 595958>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0cc575c3c457fc40eba5dc87347ff30358b9793c695bc2c3b54b0eca67378966","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
